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Glossário da gestão pública

Transporte público coletivo e IBS/CBS

O fornecimento de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob autorização, permissão ou concessão, é isento de IBS e de CBS (LC nº 214/2025, art. 157).

O transporte público coletivo tem um tratamento tributário favorecido no novo sistema. O art. 157 da LC nº 214/2025 isenta do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública. Para os municípios, que são os titulares de grande parte desses serviços, a isenção afeta as planilhas tarifárias, os contratos de concessão e a política de mobilidade.

Definições da lei

  • Transporte público coletivo de passageiros: o acessível a toda a população mediante cobrança individualizada, com itinerários e preços fixados pelo poder público.
  • Rodoviário: realizado sobre vias urbanas e rurais.
  • Metroviário: por ferrovias, abrangendo trens urbanos, metrôs, VLT e monotrilhos.
  • Caráter urbano: no território do município.
  • Semiurbano: deslocamento entre localidades próximas de característica urbana ou metropolitana.
  • Metropolitano: entre municípios de uma mesma região metropolitana.

Impacto para o município

Os contratos de concessão e permissão de transporte coletivo precisam ser revistos para refletir a nova tributação, e a planilha tarifária deve considerar a isenção do serviço e o tratamento dos créditos. Pela regra geral da LC nº 214/2025, a isenção acarreta a anulação dos créditos relativos às operações anteriores, na proporção das operações isentas (art. 51), e as operações isentas não geram crédito para quem as adquire (art. 49). É diferente da alíquota zero, que mantém os créditos (art. 52). O reequilíbrio de contratos vigentes segue os arts. 373 a 376. Veja reequilíbrio na reforma tributária. Como a isenção anula os créditos das aquisições do operador (art. 51), o IBS e a CBS embutidos nos insumos podem continuar sendo custo dele; isso deve ser analisado com cuidado nas planilhas.

Passo a passo para revisar contratos e tarifas

  1. Levante os contratos de concessão e permissão de transporte coletivo, com as planilhas de custos vigentes.
  2. Identifique os tributos incluídos na tarifa (ISS, PIS, Cofins, ICMS em insumos etc.) e o efeito da mudança.
  3. Peça ao operador a demonstração do efeito, com base nas regras de transição e na regulamentação.
  4. Recalcule a tarifa técnica e, se for o caso, reequilibre o contrato em favor do poder concedente ou do operador.
  5. Documente o procedimento e dê transparência à população e ao conselho de transporte.
  6. Acompanhe a regulamentação do Comitê Gestor e da Receita Federal.

Exemplo ilustrativo e hipotético: uma prefeitura que concede o serviço de ônibus urbano solicita ao operador nova planilha tarifária, considerando a isenção de IBS e CBS e os créditos nas aquisições de insumos. Após análise técnica e jurídica, o poder concedente ajusta a tarifa e formaliza o aditivo, informando a população.

Diferença entre isenção do serviço e tarifa zero

A isenção tributária reduz o custo do serviço, mas não significa gratuidade ao usuário. A tarifa zero é uma política de custeio pelo poder público. A isenção ajuda a reduzir a tarifa técnica, mas não elimina a necessidade de subsídio quando a política busca tarifas mais baixas.

Base legal

Art. 157 da Lei Complementar nº 214/2025; arts. 373 a 376 para o reequilíbrio de contratos vigentes.

Perguntas que o gestor costuma fazer

A isenção vale para táxi e aplicativos?

O art. 157 trata de transporte público coletivo sob autorização, permissão ou concessão, de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, nos termos das definições da lei. Táxis, aplicativos e fretamento têm tratamento próprio; consulte o texto e a regulamentação.

A tarifa deve cair automaticamente?

Não automaticamente. É preciso recalcular a planilha tarifária e formalizar o ajuste, considerando a mudança de custos e de créditos. O reequilíbrio segue o procedimento previsto na lei.

Quem decide a revisão?

O poder concedente, com base no contrato e na lei, após análise técnica e jurídica, e com a participação dos órgãos de controle e regulação, quando existirem.

Boas práticas

Organize um grupo técnico com mobilidade, fazenda, procuradoria e controle interno. Solicite aos operadores planilhas padronizadas e auditáveis. Dê transparência ao processo, com audiências e relatórios. Planeje a comunicação à população sobre os efeitos na tarifa.

Como o tema aparece na rotina da prefeitura

  • Na gestão de concessões de ônibus urbano e na definição da tarifa técnica.
  • Na renovação ou prorrogação de contratos de transporte coletivo.
  • Nos debates sobre tarifa zero, subsídios e equilíbrio do sistema.

Pontos de atenção

Na isenção, a regra geral é a anulação dos créditos das aquisições do operador (art. 51), o que afeta o custo líquido dele. Por isso, a análise precisa cobrir toda a cadeia de custos, e não apenas o imposto incidente sobre a tarifa. Atenção, ainda, à regulação do contrato: reajustes e revisões devem seguir o procedimento previsto no contrato e na lei, com transparência e participação do poder concedente.

Em resumo

O transporte coletivo regular por ônibus e metrô é isento de IBS e CBS, o que exige revisão de planilhas e contratos. A isenção não substitui a política tarifária, mas pode aliviar o custo do sistema.

Leituras relacionadas

Veja também concessão de serviço público e tarifa nas concessões, para compreender como a tributação entra na equação econômico-financeira dos contratos.

Erros comuns

  • Manter a planilha de custos do contrato com tributos que deixarão de incidir, gerando tarifa maior que a devida.
  • Conceder reequilíbrio sem verificar os créditos e a cadeia de custos.
  • Confundir isenção tributária com gratuidade ao usuário.
  • Não acompanhar a regulamentação.

Perguntas frequentes sobre Transporte público coletivo e IBS/CBS

O transporte público coletivo é isento de IBS e CBS?

Sim. O art. 157 da LC nº 214/2025 isenta do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.

O que a lei considera transporte público coletivo?

O transporte acessível a toda a população mediante cobrança individualizada, com itinerários e preços fixados pelo poder público. O rodoviário é realizado sobre vias urbanas e rurais; o metroviário, por ferrovias, abrangendo trens urbanos, metrôs, VLT e monotrilhos, nos termos da lei.

A prefeitura precisa rever contratos de transporte coletivo?

Sim. Os contratos de concessão e permissão precisam ser revistos para refletir a nova tributação, e a planilha tarifária deve considerar a isenção do serviço e a anulação dos créditos das aquisições (arts. 49 e 51). O reequilíbrio dos contratos vigentes segue os arts. 373 a 376 da LC nº 214/2025.

Termos relacionados

Glossário de tributos municipais

Fontes

  1. Lei Complementar nº 214/2025 (Planalto)

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