O transporte público coletivo tem um tratamento tributário favorecido no novo sistema. O art. 157 da LC nº 214/2025 isenta do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública. Para os municípios, que são os titulares de grande parte desses serviços, a isenção afeta as planilhas tarifárias, os contratos de concessão e a política de mobilidade.
Definições da lei
- Transporte público coletivo de passageiros: o acessível a toda a população mediante cobrança individualizada, com itinerários e preços fixados pelo poder público.
- Rodoviário: realizado sobre vias urbanas e rurais.
- Metroviário: por ferrovias, abrangendo trens urbanos, metrôs, VLT e monotrilhos.
- Caráter urbano: no território do município.
- Semiurbano: deslocamento entre localidades próximas de característica urbana ou metropolitana.
- Metropolitano: entre municípios de uma mesma região metropolitana.
Impacto para o município
Os contratos de concessão e permissão de transporte coletivo precisam ser revistos para refletir a nova tributação, e a planilha tarifária deve considerar a isenção do serviço e o tratamento dos créditos. Pela regra geral da LC nº 214/2025, a isenção acarreta a anulação dos créditos relativos às operações anteriores, na proporção das operações isentas (art. 51), e as operações isentas não geram crédito para quem as adquire (art. 49). É diferente da alíquota zero, que mantém os créditos (art. 52). O reequilíbrio de contratos vigentes segue os arts. 373 a 376. Veja reequilíbrio na reforma tributária. Como a isenção anula os créditos das aquisições do operador (art. 51), o IBS e a CBS embutidos nos insumos podem continuar sendo custo dele; isso deve ser analisado com cuidado nas planilhas.
Passo a passo para revisar contratos e tarifas
- Levante os contratos de concessão e permissão de transporte coletivo, com as planilhas de custos vigentes.
- Identifique os tributos incluídos na tarifa (ISS, PIS, Cofins, ICMS em insumos etc.) e o efeito da mudança.
- Peça ao operador a demonstração do efeito, com base nas regras de transição e na regulamentação.
- Recalcule a tarifa técnica e, se for o caso, reequilibre o contrato em favor do poder concedente ou do operador.
- Documente o procedimento e dê transparência à população e ao conselho de transporte.
- Acompanhe a regulamentação do Comitê Gestor e da Receita Federal.
Exemplo ilustrativo e hipotético: uma prefeitura que concede o serviço de ônibus urbano solicita ao operador nova planilha tarifária, considerando a isenção de IBS e CBS e os créditos nas aquisições de insumos. Após análise técnica e jurídica, o poder concedente ajusta a tarifa e formaliza o aditivo, informando a população.
Diferença entre isenção do serviço e tarifa zero
A isenção tributária reduz o custo do serviço, mas não significa gratuidade ao usuário. A tarifa zero é uma política de custeio pelo poder público. A isenção ajuda a reduzir a tarifa técnica, mas não elimina a necessidade de subsídio quando a política busca tarifas mais baixas.
Base legal
Art. 157 da Lei Complementar nº 214/2025; arts. 373 a 376 para o reequilíbrio de contratos vigentes.
Perguntas que o gestor costuma fazer
A isenção vale para táxi e aplicativos?
O art. 157 trata de transporte público coletivo sob autorização, permissão ou concessão, de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, nos termos das definições da lei. Táxis, aplicativos e fretamento têm tratamento próprio; consulte o texto e a regulamentação.
A tarifa deve cair automaticamente?
Não automaticamente. É preciso recalcular a planilha tarifária e formalizar o ajuste, considerando a mudança de custos e de créditos. O reequilíbrio segue o procedimento previsto na lei.
Quem decide a revisão?
O poder concedente, com base no contrato e na lei, após análise técnica e jurídica, e com a participação dos órgãos de controle e regulação, quando existirem.
Boas práticas
Organize um grupo técnico com mobilidade, fazenda, procuradoria e controle interno. Solicite aos operadores planilhas padronizadas e auditáveis. Dê transparência ao processo, com audiências e relatórios. Planeje a comunicação à população sobre os efeitos na tarifa.
Como o tema aparece na rotina da prefeitura
- Na gestão de concessões de ônibus urbano e na definição da tarifa técnica.
- Na renovação ou prorrogação de contratos de transporte coletivo.
- Nos debates sobre tarifa zero, subsídios e equilíbrio do sistema.
Pontos de atenção
Na isenção, a regra geral é a anulação dos créditos das aquisições do operador (art. 51), o que afeta o custo líquido dele. Por isso, a análise precisa cobrir toda a cadeia de custos, e não apenas o imposto incidente sobre a tarifa. Atenção, ainda, à regulação do contrato: reajustes e revisões devem seguir o procedimento previsto no contrato e na lei, com transparência e participação do poder concedente.
Em resumo
O transporte coletivo regular por ônibus e metrô é isento de IBS e CBS, o que exige revisão de planilhas e contratos. A isenção não substitui a política tarifária, mas pode aliviar o custo do sistema.
Leituras relacionadas
Veja também concessão de serviço público e tarifa nas concessões, para compreender como a tributação entra na equação econômico-financeira dos contratos.
Erros comuns
- Manter a planilha de custos do contrato com tributos que deixarão de incidir, gerando tarifa maior que a devida.
- Conceder reequilíbrio sem verificar os créditos e a cadeia de custos.
- Confundir isenção tributária com gratuidade ao usuário.
- Não acompanhar a regulamentação.
