O que são veto e sanção do orçamento
Depois que a Câmara aprova o projeto de PPA, LDO ou LOA, o texto volta ao Prefeito, que tem duas opções: sancionar (aprovar) ou vetar (rejeitar, no todo ou em parte). A sanção transforma o projeto em lei. O veto devolve a matéria, ou parte dela, ao Legislativo, que pode mantê-lo ou derrubá-lo conforme as regras da Lei Orgânica.
Como funciona o rito
O modelo constitucional federal (art. 66) serve de referência: o Presidente, aquiescendo, sanciona; se considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando os motivos; o silêncio nesse prazo importa sanção tácita; e o veto parcial abrange apenas texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Nos Municípios, os prazos e ritos constam da Lei Orgânica e do regimento da Câmara, e podem diferir do modelo federal. Confira os do seu município.
O efeito do veto sobre o orçamento
O orçamento tem uma peculiaridade: a Constituição trata do que fazer com os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem as despesas correspondentes. Eles poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa (art. 166, §8º). Em outras palavras, o gestor não pode, por conta própria, redirecionar a sobra para outra despesa: é preciso uma lei que o autorize.
E se a LOA não for sancionada a tempo?
Para a União, o ADCT fixa que o projeto de LOA seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, §2º, III). Nos Municípios, a Lei Orgânica costuma fixar prazos análogos. Se a LOA não for sancionada antes do início do exercício, a LDO ou a Lei Orgânica dizem como executar o orçamento provisoriamente; consulte-as, pois a regra varia de município para município e não há norma federal única para isso.
Como funciona na prática
Imagine uma prefeitura de pequeno porte em que a Câmara aprovou emendas à LOA que aumentaram a dotação de uma ação, reduzindo a de outra. O Prefeito considera que uma das emendas é inconstitucional, por cancelar dotações que a Constituição protege. O caminho seria:
- A procuradoria analisa a emenda e emite parecer sobre sua constitucionalidade e sobre o interesse público.
- O Prefeito decide vetar parcialmente, dentro do prazo da Lei Orgânica, comunicando os motivos ao Presidente da Câmara.
- A Câmara aprecia o veto, mantendo-o ou derrubando-o, na forma do regimento.
- Se mantido, os recursos que ficaram sem despesa correspondente só poderão ser utilizados por crédito especial ou suplementar, com autorização legislativa específica.
- A parte sancionada é promulgada e publicada, passando a valer para o exercício.
Base legal
- Constituição Federal, art. 66 (modelo federal de sanção e veto), art. 166, §8º, e ADCT, art. 35, §2º, III.
- Lei Orgânica e regimento interno da Câmara do município, que definem prazos e ritos locais.
Diferença entre veto e rejeição do projeto
No veto, o Executivo discorda de parte ou do todo do texto aprovado; a Câmara pode derrubar o veto conforme o quórum previsto. Na rejeição, a Câmara não aprova o projeto, e o Executivo não chega a sancioná-lo. Os efeitos orçamentários dos dois casos são tratados de forma parecida, no que se refere aos recursos sem despesa correspondente. Veja também o verbete sobre emenda parlamentar, que costuma estar na origem desses recursos.
Cuidados para não ficar sem orçamento
Um dos maiores riscos é o município começar o ano sem LOA sancionada. Para minimizar o problema, a equipe técnica deve acompanhar o calendário legislativo desde o envio da proposta, manter diálogo com a Câmara sobre as emendas e verificar se a LDO prevê regra de execução provisória. A Lei Orgânica também pode dispor sobre o que ocorre se o projeto não for devolvido para sanção no prazo. Ter essas regras mapeadas evita a paralisação de serviços e a assunção de despesas sem base legal.
Veto por inconstitucionalidade e veto por interesse público
Os dois fundamentos do veto têm lógica diferente. O veto por inconstitucionalidade, também chamado de jurídico, exige parecer técnico mostrando qual norma superior foi violada. O veto por contrariedade ao interesse público, ou político, exige justificativa de conveniência e oportunidade. No orçamento, o primeiro aparece quando uma emenda cancela dotações que a Constituição protege ou quando a LOA contém dispositivo estranho à receita e à despesa. O segundo aparece quando a emenda desorganiza programas prioritários. Em ambos, a motivação precisa constar da mensagem de veto, que é peça pública e será lida pela Câmara e pelos órgãos de controle.
Erros comuns
- Vetar sem comunicar os motivos ao Legislativo, no prazo da Lei Orgânica.
- Vetar apenas parte de um dispositivo, quando o veto parcial abrange apenas o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
- Redirecionar por decreto os recursos que ficaram sem despesa por veto ou emenda, sem autorização legislativa.
- Iniciar o exercício sem saber como executar o orçamento se a LOA não foi sancionada.
- Deixar passar o prazo, ocorrendo sanção tácita de dispositivo que se pretendia vetar.
- Não revisar o texto final da LOA após a derrubada ou manutenção do veto.



