Contato

Glossário da gestão pública

Veto e sanção do orçamento

Veto e sanção são os atos do chefe do Executivo sobre o projeto de lei aprovado pelo Legislativo. No orçamento, o veto pode deixar recursos sem despesa correspondente, que só podem ser usados por crédito autorizado.

O que são veto e sanção do orçamento

Depois que a Câmara aprova o projeto de PPA, LDO ou LOA, o texto volta ao Prefeito, que tem duas opções: sancionar (aprovar) ou vetar (rejeitar, no todo ou em parte). A sanção transforma o projeto em lei. O veto devolve a matéria, ou parte dela, ao Legislativo, que pode mantê-lo ou derrubá-lo conforme as regras da Lei Orgânica.

Como funciona o rito

O modelo constitucional federal (art. 66) serve de referência: o Presidente, aquiescendo, sanciona; se considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando os motivos; o silêncio nesse prazo importa sanção tácita; e o veto parcial abrange apenas texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Nos Municípios, os prazos e ritos constam da Lei Orgânica e do regimento da Câmara, e podem diferir do modelo federal. Confira os do seu município.

O efeito do veto sobre o orçamento

O orçamento tem uma peculiaridade: a Constituição trata do que fazer com os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem as despesas correspondentes. Eles poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa (art. 166, §8º). Em outras palavras, o gestor não pode, por conta própria, redirecionar a sobra para outra despesa: é preciso uma lei que o autorize.

E se a LOA não for sancionada a tempo?

Para a União, o ADCT fixa que o projeto de LOA seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (art. 35, §2º, III). Nos Municípios, a Lei Orgânica costuma fixar prazos análogos. Se a LOA não for sancionada antes do início do exercício, a LDO ou a Lei Orgânica dizem como executar o orçamento provisoriamente; consulte-as, pois a regra varia de município para município e não há norma federal única para isso.

Como funciona na prática

Imagine uma prefeitura de pequeno porte em que a Câmara aprovou emendas à LOA que aumentaram a dotação de uma ação, reduzindo a de outra. O Prefeito considera que uma das emendas é inconstitucional, por cancelar dotações que a Constituição protege. O caminho seria:

  1. A procuradoria analisa a emenda e emite parecer sobre sua constitucionalidade e sobre o interesse público.
  2. O Prefeito decide vetar parcialmente, dentro do prazo da Lei Orgânica, comunicando os motivos ao Presidente da Câmara.
  3. A Câmara aprecia o veto, mantendo-o ou derrubando-o, na forma do regimento.
  4. Se mantido, os recursos que ficaram sem despesa correspondente só poderão ser utilizados por crédito especial ou suplementar, com autorização legislativa específica.
  5. A parte sancionada é promulgada e publicada, passando a valer para o exercício.

Base legal

  • Constituição Federal, art. 66 (modelo federal de sanção e veto), art. 166, §8º, e ADCT, art. 35, §2º, III.
  • Lei Orgânica e regimento interno da Câmara do município, que definem prazos e ritos locais.

Diferença entre veto e rejeição do projeto

No veto, o Executivo discorda de parte ou do todo do texto aprovado; a Câmara pode derrubar o veto conforme o quórum previsto. Na rejeição, a Câmara não aprova o projeto, e o Executivo não chega a sancioná-lo. Os efeitos orçamentários dos dois casos são tratados de forma parecida, no que se refere aos recursos sem despesa correspondente. Veja também o verbete sobre emenda parlamentar, que costuma estar na origem desses recursos.

Cuidados para não ficar sem orçamento

Um dos maiores riscos é o município começar o ano sem LOA sancionada. Para minimizar o problema, a equipe técnica deve acompanhar o calendário legislativo desde o envio da proposta, manter diálogo com a Câmara sobre as emendas e verificar se a LDO prevê regra de execução provisória. A Lei Orgânica também pode dispor sobre o que ocorre se o projeto não for devolvido para sanção no prazo. Ter essas regras mapeadas evita a paralisação de serviços e a assunção de despesas sem base legal.

Veto por inconstitucionalidade e veto por interesse público

Os dois fundamentos do veto têm lógica diferente. O veto por inconstitucionalidade, também chamado de jurídico, exige parecer técnico mostrando qual norma superior foi violada. O veto por contrariedade ao interesse público, ou político, exige justificativa de conveniência e oportunidade. No orçamento, o primeiro aparece quando uma emenda cancela dotações que a Constituição protege ou quando a LOA contém dispositivo estranho à receita e à despesa. O segundo aparece quando a emenda desorganiza programas prioritários. Em ambos, a motivação precisa constar da mensagem de veto, que é peça pública e será lida pela Câmara e pelos órgãos de controle.

Erros comuns

  • Vetar sem comunicar os motivos ao Legislativo, no prazo da Lei Orgânica.
  • Vetar apenas parte de um dispositivo, quando o veto parcial abrange apenas o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
  • Redirecionar por decreto os recursos que ficaram sem despesa por veto ou emenda, sem autorização legislativa.
  • Iniciar o exercício sem saber como executar o orçamento se a LOA não foi sancionada.
  • Deixar passar o prazo, ocorrendo sanção tácita de dispositivo que se pretendia vetar.
  • Não revisar o texto final da LOA após a derrubada ou manutenção do veto.

Perguntas frequentes sobre Veto e sanção do orçamento

O que é veto e sanção no orçamento?

Sanção é a aprovação do projeto de lei pelo chefe do Executivo, que o transforma em lei. Veto é a recusa, total ou parcial, por inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. No orçamento, o veto pode deixar recursos sem despesa correspondente, que só podem ser usados com autorização legislativa.

Qual o prazo para o Prefeito vetar a LOA?

Depende da Lei Orgânica do município. No modelo federal, o prazo é de quinze dias úteis, contados do recebimento do projeto, e o silêncio importa sanção tácita. Como os municípios têm normas próprias sobre prazos e ritos, confira a Lei Orgânica e o regimento da Câmara locais.

O que acontece com os recursos quando há veto à LOA?

Os recursos que ficarem sem despesas correspondentes, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, segundo o artigo 166, §8º, da Constituição.

E se a LOA não for sancionada antes do início do ano?

A regra varia: a LDO ou a Lei Orgânica do município costumam dizer como executar o orçamento provisoriamente até a sanção. Não há norma federal única para os municípios. Por isso, é essencial conhecer essas regras antes do fim do exercício para não paralisar serviços.

Termos relacionados

Glossário de orçamento e contabilidade pública

No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Constituição Federal de 1988 (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

Ver todos os termos

Fale no WhatsApp