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Glossário da gestão pública

Caducidade da concessão

A caducidade é a extinção da concessão por inexecução total ou parcial do contrato, declarada pelo poder concedente, por exemplo quando o serviço é prestado de forma inadequada, há descumprimento de cláusulas ou paralisação do serviço (Lei nº 8.987/1995, art. 38).

O que é a caducidade da concessão

A caducidade é a forma de extinguir a concessão quando a concessionária não cumpre o que prometeu. É a resposta mais severa do poder concedente a falhas graves na prestação do serviço, e por isso exige processo cuidadoso, com defesa, prazo para correção e pagamento de indenização pelos bens ainda não amortizados. Não é um ato de vontade: é uma consequência legal de inexecução, declarada depois de procedimento.

Base legal

O art. 38 da Lei nº 8.987/1995 prevê que a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais. O § 1º lista as hipóteses em que a caducidade poderá ser declarada, entre elas:

  • serviço prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, os critérios, os indicadores e os parâmetros definidores da qualidade do serviço;
  • descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
  • paralisação do serviço ou concorrência para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
  • perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
  • outras hipóteses previstas no mesmo parágrafo.

O que o processo exige

Pelos parágrafos do art. 38, a declaração da caducidade depende de processo administrativo com ampla defesa. O poder concedente deve comunicar à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. A caducidade é declarada por decreto do poder concedente, e a indenização é calculada no curso do processo, conforme as regras da lei.

A concessionária tem direito à indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido, descontados os valores das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

Como proceder na prática

  1. Documente as falhas: relatórios de fiscalização, medições de indicadores, notificações e respostas.
  2. Notifique a concessionária detalhando os descumprimentos e fixando prazo para correção.
  3. Avalie a resposta e verifique se as falhas foram sanadas.
  4. Instaure o processo administrativo com garantia de ampla defesa, se as falhas persistirem.
  5. Calcule a indenização devida pelos bens reversíveis não amortizados, com apoio técnico.
  6. Declare a caducidade por ato formal do poder concedente, fundamentado.
  7. Assegure a continuidade do serviço com plano de transição, inclusive assunção temporária pelo poder público, se necessário.

Exemplo ilustrativo (hipotético)

Um município percebe que a concessionária do serviço de coleta de resíduos deixa reiteradamente de cumprir os indicadores de regularidade. A fiscalização registra as falhas e notifica a empresa, que recebe prazo para corrigi-las. As falhas persistem, e o município instaura processo com ampla defesa. Ao final, após calcular a indenização devida, o poder concedente declara a caducidade e assume o serviço de forma transitória para não interromper a coleta.

Diferença entre caducidade, encampação e rescisão

A caducidade decorre de inexecução da concessionária. A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa e prévia indenização, sem culpa da concessionária. A rescisão por iniciativa da concessionária ocorre por descumprimento das normas pelo poder concedente e exige ação judicial. Veja reversão de bens.

Erros comuns

  • Declarar caducidade sem processo e sem ampla defesa.
  • Não conceder prazo para correção das falhas.
  • Ignorar a indenização devida pelos bens não amortizados.
  • Declarar caducidade sem plano de continuidade do serviço.
  • Basear a decisão em falhas pontuais, sem indicadores objetivos.
  • Confundir caducidade com encampação.

Para fortalecer a fiscalização de concessões, veja o serviço de PPP, concessões e manifestação de interesse.

Cuidados com a continuidade do serviço

Declarar a caducidade é decisão com grande impacto social, porque o serviço não pode parar. Por isso, antes de declará-la, o poder concedente deve preparar um plano de transição: quem assumirá o serviço, com quais recursos, por quanto tempo e como serão tratados os empregados, os bens e os contratos em andamento. A lei permite que o poder concedente assuma temporariamente o serviço em situações previstas, e esse recurso deve ser usado com planejamento e transparência.

Alternativas à caducidade

Nem toda falha leva à caducidade. O art. 38 prevê que o poder concedente pode aplicar sanções contratuais em vez de declarar a extinção. Em muitos casos, advertências, multas, planos de correção e renegociações são mais adequados, especialmente quando o serviço pode ser recuperado e a extinção traria custo maior ao interesse público. A escolha deve ser motivada, ponderando gravidade, reiteração e capacidade de a concessionária se recuperar.

Fechamento

A caducidade é um instrumento de último recurso. Fiscalização contínua, indicadores claros e comunicação formal das falhas aumentam a chance de resolver problemas antes de chegar a esse ponto.

Registro e transparência do processo

Como a caducidade envolve valores relevantes e impacto direto na população, o processo deve ser organizado e transparente. Mantenha os autos numerados, com cada notificação, resposta e decisão. Publique os atos oficiais pertinentes e comunique, de forma clara, a população e os trabalhadores sobre a continuidade do serviço. Esses cuidados reduzem o risco de judicialização bem-sucedida e mostram que a decisão foi tomada com base em critérios objetivos.

Base legal: Lei nº 8.987/1995, arts. 35 e 38.

Perguntas frequentes sobre Caducidade da concessão

O que é caducidade da concessão?

É a extinção da concessão por inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária, declarada pelo poder concedente após processo administrativo com ampla defesa, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.987/1995, como consequência de falhas graves na prestação do serviço.

Em que casos o poder concedente pode declarar caducidade?

O art. 38, § 1º, lista hipóteses como serviço prestado de forma inadequada ou deficiente, descumprimento de cláusulas contratuais ou legais, paralisação do serviço sem caso fortuito ou força maior e perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais.

A caducidade exige processo administrativo?

Sim. A declaração depende de processo administrativo com ampla defesa. O poder concedente deve comunicar detalhadamente as falhas e conceder prazo para correção antes de declarar a caducidade, conforme os parágrafos do art. 38 da Lei nº 8.987/1995.

A concessionária recebe indenização na caducidade?

Sim, pelas parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, realizados para garantir a continuidade e a atualidade do serviço, descontados os valores das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária, conforme o art. 38 da Lei nº 8.987/1995.

Termos relacionados

Glossário de licitações e contratos

Fontes

  1. Lei nº 8.987/1995, arts. 35 e 38 (Planalto)

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