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Glossário da gestão pública

Reversão de bens na concessão

A reversão de bens na concessão é o retorno ao poder concedente dos bens vinculados ao serviço ao fim do contrato. No fim do prazo, há indenização das parcelas de investimento ainda não amortizadas (Lei nº 8.987/1995, arts. 35 e 36).

O que é reversão de bens na concessão

Em uma concessão de serviço público, o concessionário usa equipamentos, edificações e redes para prestar o serviço. Quando a concessão termina, esses bens indispensáveis à continuidade do serviço voltam ao poder concedente, no caso, o município. Isso é a reversão. Ela garante que o serviço não pare no dia seguinte ao fim do contrato e que a comunidade continue sendo atendida.

Para que serve

A reversão protege a continuidade do serviço público e o patrimônio que foi afetado a ele. Imagine que o município concede o transporte coletivo, a limpeza urbana ou o saneamento: os veículos, as estações e as redes necessárias precisam continuar disponíveis para o novo operador, seja ele o próprio poder público ou outra empresa. Sem a reversão, o município teria de comprar tudo de novo ou negociar de uma posição frágil.

O que diz a lei

A Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões) trata do tema em dois artigos centrais:

  • o art. 35, § 1º, diz que, extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato;
  • o art. 36 diz que a reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.

Ou seja, bens que o concessionário comprou para o serviço e que ainda têm valor não amortizado precisam ser indenizados, porque o dinheiro investido ainda não foi totalmente recuperado pela tarifa.

Como funciona na prática

  1. Definição dos bens reversíveis. O edital e o contrato devem listar, ou estabelecer critérios claros, quais bens são reversíveis.
  2. Inventário periódico. Durante a concessão, o poder concedente acompanha a lista, a conservação e a substituição dos bens.
  3. Investimentos novos. Se o concessionário fizer investimentos extras, o contrato deve prever como serão reconhecidos e amortizados.
  4. Cálculo da indenização. Perto do fim do contrato, calcula-se o valor não amortizado ou depreciado dos investimentos vinculados a bens reversíveis.
  5. Entrega e vistoria. O concessionário devolve os bens em condições previstas no contrato, com vistoria e termo de entrega.
  6. Pagamento e transição. A indenização é paga conforme as regras contratuais, e o serviço passa ao novo operador.

Exemplo hipotético: um município concedeu a operação de um terminal rodoviário. O contrato listava edificações, equipamentos de bilheteria e sistema de monitoramento como bens reversíveis. Perto do fim do prazo, o concessionário fez um investimento relevante em modernização que ainda não foi totalmente amortizado. Na reversão, o município indeniza a parcela não amortizada, desde que o investimento tenha sido previsto ou autorizado e vinculado à continuidade do serviço.

Reversão em parcerias público-privadas

Nas PPPs, o contrato pode prever aporte de recursos ao parceiro privado para obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação, nos contratos novos, ou em lei específica, nos contratos celebrados até 8 de agosto de 2012 (art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004). O tema precisa ser tratado com cautela fiscal, porque envolve compromissos de longo prazo. Para entender o regime próprio, veja Lei das PPPs.

Base legal

Lei nº 8.987/1995, arts. 35 e 36, no Planalto. As regras detalhadas dependem do edital e do contrato de cada concessão, e podem variar. O município deve conferir sua lei de concessões, se houver.

Diferença entre reversão, encampação e caducidade

A reversão é o retorno dos bens, que acontece em qualquer forma de extinção. A encampação é uma das formas de extinção, por interesse público, com lei autorizativa e indenização prévia. A caducidade é a extinção por inexecução do concessionário. Em todas elas, os bens reversíveis voltam ao poder concedente, mas as regras de indenização variam.

Erros comuns

  • Não listar os bens reversíveis no contrato, deixando a questão para disputa no fim.
  • Deixar de fazer inventário periódico e perder o controle da conservação.
  • Permitir investimentos sem prever como serão indenizados.
  • Esquecer de calcular a indenização com antecedência, o que gera pressão na hora da transição.
  • Entregar bens em mau estado sem cobrar a recomposição prevista no contrato.

Planejamento da reversão desde o início

A reversão bem-sucedida começa na modelagem da concessão, e não nos últimos meses do contrato. Na fase de estudos, o município deve decidir quais bens serão reversíveis, qual o estado em que deverão ser devolvidos, como serão registrados no patrimônio e qual o regime de manutenção. Cláusulas claras sobre inventário anual, vistorias e reposição de equipamentos evitam que o fim da concessão chegue com bens obsoletos ou sem documentação.

No contrato, convém prever também o modelo de cálculo da indenização dos investimentos não amortizados, com metodologia de avaliação e critérios de depreciação definidos com antecedência. Dessa forma, o valor a pagar no final é previsível, e o município pode reservar recursos no planejamento orçamentário, com apoio do PPA e da LOA, sem surpresas fiscais.

Perguntas frequentes sobre Reversão de bens na concessão

O que é reversão de bens na concessão?

É o retorno ao poder concedente dos bens, direitos e privilégios vinculados à concessão quando ela termina. Está prevista no art. 35, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 e serve para garantir a continuidade do serviço público depois do fim do contrato.

O concessionário é indenizado pelos bens revertidos?

Sim, no fim do prazo, quanto às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, feitos para garantir a continuidade e a atualidade do serviço, conforme o art. 36 da Lei nº 8.987/1995. O cálculo deve seguir as regras previstas no contrato.

Quais bens são reversíveis em uma concessão?

São os bens, direitos e privilégios vinculados ao serviço e indispensáveis à sua continuidade, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato (Lei nº 8.987/1995, art. 35, § 1º, e art. 18, X). Por isso, o edital e o contrato devem listar os bens reversíveis ou fixar critérios claros para identificá-los.

Qual a diferença entre reversão e encampação?

Reversão é o retorno dos bens ao poder concedente quando a concessão se extingue. Encampação é uma das formas de extinção, quando o poder concedente retoma o serviço por interesse público, com lei autorizativa específica e pagamento prévio de indenização (art. 37 da Lei nº 8.987/1995).

Termos relacionados

Glossário de licitações e contratos

Fontes

  1. Lei nº 8.987/1995, arts. 35 e 36 (Planalto)

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