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Certidão de Acervo Técnico (CAT)

A Certidão de Acervo Técnico (CAT) é emitida pelo conselho profissional (Crea ou CAU) e registra os serviços de que o profissional foi responsável técnico, comprovando qualificação em licitações de engenharia (Lei nº 14.133/2021, art. 67).

O que é a Certidão de Acervo Técnico (CAT)

A Certidão de Acervo Técnico, a CAT, é o documento emitido pelo conselho profissional, Crea ou CAU, que comprova o histórico de trabalhos de um profissional. Ela registra os serviços e obras em que ele foi responsável técnico e é usada, nas licitações de engenharia, para mostrar que a empresa tem profissional experiente em objeto semelhante ao licitado. É um dos documentos mais comuns na habilitação técnica dessas licitações.

Para que serve

Serve para provar a qualificação técnico-profissional, exigida em licitações de obras e serviços de engenharia. Em vez de confiar apenas em declarações da empresa, a Administração exige um documento que um conselho independente emitiu. A CAT consolida o acervo técnico do profissional, formado a partir das ARTs ou RRTs registradas por ele ao longo da carreira. Com ela, o município confere se o responsável técnico já fez algo semelhante ao que será contratado.

O que diz a lei

A Lei nº 14.133/2021, no art. 67, trata da qualificação técnica:

  • Profissional: a qualificação pode ser comprovada por profissional registrado no conselho profissional competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes (art. 67, I).
  • Empresa: por certidões ou atestados regularmente emitidos pelo conselho profissional competente ou pela entidade em que estiverem registrados, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares (art. 67, II).
  • Parcelas de maior relevância: a exigência de atestados se restringe às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto (art. 67, § 1º).
  • Quantidades mínimas: até 50% do quantitativo da parcela, sem limitação de tempo e de locais específicos (§ 2º).
  • Profissionais indicados: devem participar da obra ou do serviço, admitida a substituição por profissional de experiência equivalente ou superior, mediante aprovação da Administração (§ 6º).

Como funciona na prática

  1. Exigência no edital. O edital define quais parcelas são de maior relevância e quais atestados e certidões serão exigidos.
  2. Apresentação pelo licitante. A empresa apresenta a CAT do profissional indicado, junto com os demais documentos, e a comprovação do vínculo com ele.
  3. Conferência. O agente de contratação ou o setor técnico verifica se a CAT está em nome do profissional, se se refere a objeto semelhante e se atende aos quantitativos exigidos.
  4. Diligência. Se houver dúvida, a Administração pode consultar o conselho ou pedir esclarecimentos, nos termos da lei.
  5. Decisão. A habilitação técnica é reconhecida ou não, de forma motivada.
  6. Execução. Na execução da obra, o profissional indicado deve participar, e a substituição depende de aprovação.

Exemplo hipotético: o edital de uma reforma de unidade de saúde exige profissional com experiência em instalações hidráulicas de determinada complexidade, que é parcela de maior relevância. A empresa licitante apresenta a CAT de seu engenheiro, emitida pelo conselho, que registra obras anteriores semelhantes. O agente confere que a CAT está em nome do profissional, que os serviços são similares e que os quantitativos atendem ao edital.

O que conferir na CAT

  • nome do profissional e número de registro no conselho;
  • identificação da obra ou serviço, com descrição das atividades e quantitativos;
  • relação com as parcelas de maior relevância do edital;
  • autenticidade, que pode ser verificada no site do conselho;
  • vínculo do profissional com a licitante, nos termos do edital.

Base legal

Lei nº 14.133/2021, art. 67, no Planalto. Os detalhes de emissão e registro da CAT seguem as resoluções do Confea e do CAU, que devem ser consultadas diretamente nas normas dos conselhos.

Diferença entre CAT, ART e atestado de capacidade técnica

A ART ou RRT é o registro feito a cada obra ou serviço, que define o responsável técnico. A CAT é a certidão que consolida o acervo técnico do profissional, com base nas ARTs ou RRTs registradas. O atestado de capacidade técnica é emitido por quem contratou o serviço e declara que ele foi bem executado. Em licitações, os documentos se complementam, e o edital deve esclarecer o que será exigido.

Erros comuns

  • Exigir quantitativos excessivos ou limitação de tempo e local, o que a lei veda.
  • Pedir atestados para parcelas que não são de maior relevância.
  • Aceitar CAT sem conferir se está em nome do profissional indicado.
  • Não verificar a autenticidade no site do conselho.
  • Permitir substituição do profissional na execução sem aprovação formal.
  • Confundir CAT com atestado emitido por contratante.

Dicas para o licitante

Quem participa de licitações de engenharia deve manter o acervo técnico dos profissionais organizado: cópias das ARTs ou RRTs, CATs atualizadas, contratos e atestados. Antes de uma proposta, vale conferir as exigências do edital e verificar se a CAT disponível cobre as parcelas de maior relevância, com os quantitativos pedidos. Se faltar algo, é melhor buscar parceria, subcontratação permitida ou consórcio do que arriscar a inabilitação.

Perguntas frequentes sobre Certidão de Acervo Técnico (CAT)

O que é a Certidão de Acervo Técnico (CAT)?

É a certidão emitida pelo conselho profissional (Crea ou CAU) que registra os serviços de que o profissional foi responsável técnico, comprovando sua qualificação em licitações de engenharia, conforme o art. 67 da Lei nº 14.133/2021. Consolida o acervo formado pelas ARTs ou RRTs.

Qual a diferença entre CAT e ART?

A ART (ou RRT, para arquitetos) é registrada a cada obra ou serviço e define o responsável técnico. A CAT é a certidão que reúne o acervo técnico do profissional a partir das ARTs ou RRTs registradas, e é o documento usado para comprovar experiência nas licitações.

A Administração pode exigir qualquer quantidade na CAT?

Não. O art. 67, § 1º, restringe a exigência às parcelas de maior relevância ou valor significativo, e o § 2º veda limitação de tempo e de locais específicos, admitindo exigir quantitativos mínimos de até 50% do quantitativo da parcela de que trata o atestado.

O profissional da CAT pode ser substituído na obra?

Sim, desde que por profissional de experiência equivalente ou superior, mediante aprovação da Administração, conforme o art. 67, § 6º, da Lei nº 14.133/2021. Os profissionais indicados devem participar da obra ou do serviço, e a substituição sem aprovação é irregular.

Termos relacionados

Glossário de licitações e contratos

Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, art. 67 (Planalto)

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