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Glossário da gestão pública

Atestado de capacidade técnica

O atestado de capacidade técnica é o documento emitido por quem contratou o licitante, ou pelo conselho profissional, que comprova que ele executou serviço ou fornecimento semelhante ao do objeto da licitação (Lei nº 14.133/2021, art. 67).

É a principal prova da qualificação técnica. Funciona como uma referência: um contratante diz que o fornecedor entregou algo parecido, com qualidade.

O que é atestado de capacidade técnica

É uma declaração de terceiro, geralmente um cliente, de que a empresa ou o profissional prestou determinado serviço ou forneceu determinado bem. Contém informações como objeto, quantitativos, período, valor e avaliação do desempenho. Não confunda com uma certidão de regularidade: o atestado fala de experiência, não de situação fiscal.

Para que serve

  • Provar que a empresa já executou objeto semelhante, reduzindo o risco de contratar quem nunca fez.
  • Servir de critério objetivo de habilitação técnica.
  • Permitir à Administração conferir, junto ao emitente, a qualidade da execução.

Regras da lei

  • A exigência é restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado (art. 67, § 1º).
  • É admitida exigência de quantidades mínimas de até 50% dessas parcelas; são vedadas limitações de tempo e de locais específicos (§ 2º).
  • Em serviços contínuos, o edital pode exigir atestado de execução de serviços similares por prazo mínimo que não pode ser superior a 3 anos, em períodos sucessivos ou não (§ 5º).
  • Atestados de entidades estrangeiras valem com tradução, salvo inidoneidade comprovada da emissora (§ 4º).

Atestado em nome da empresa ou do profissional

A lei distingue qualificação técnico-profissional (atestado de responsabilidade técnica em nome do profissional registrado no conselho, art. 67, I) e técnico-operacional (capacidade operacional da empresa, art. 67, II). O edital deve indicar qual é exigida e justificar. Veja qualificação técnica e certidão de acervo técnico.

Como funciona na prática

  1. A empresa pede ao contratante anterior o atestado, com dados verificáveis do contrato.
  2. O documento é anexado à proposta ou à habilitação, conforme o edital.
  3. A equipe verifica se o atestado é similar ao objeto, na quantidade exigida, e se foi emitido por pessoa jurídica competente.
  4. Em caso de dúvida, faz diligência junto ao emitente ou consulta o contrato.
  5. Se atende, a empresa é habilitada tecnicamente.

Imagine uma empresa de limpeza que apresenta atestado de prestação de serviço em prédios públicos de porte semelhante, por mais de um ano, emitido por uma prefeitura. A equipe confere o objeto, a quantidade de postos e o prazo, e, se necessário, liga para o emitente. O atestado cumpre sua função: provar experiência real.

Verificação

A Administração pode fazer diligência para confirmar a veracidade do atestado, consultando o emitente ou o contrato. Atestados falsos podem levar a inabilitação e a sanções; veja sanções administrativas a fornecedores.

Dicas para empresas e órgãos

Empresas: organizem atestados por tipo de objeto, com contrato, valor, período e responsável; obtenham declarações do contratante com dados verificáveis; e anexem a ART ou RRT quando houver. Órgãos: confiram a emissão por pessoa jurídica de direito público ou privado, a compatibilidade com o objeto e a veracidade, com diligência quando necessário.

Diferença entre atestado e certidão de acervo técnico

O atestado é emitido pelo contratante. A certidão de acervo técnico (CAT) é emitida pelo conselho profissional e registra a responsabilidade técnica do profissional por obra ou serviço. A CAT dá mais segurança de autenticidade, e o edital pode exigi-la quando for o caso.

Atestado de pessoa física e de pessoa jurídica

Quando o edital exige comprovação técnico-profissional, o atestado deve estar vinculado ao profissional, com o registro de responsabilidade técnica no conselho (por exemplo, a CAT no CREA). Quando exige capacidade técnico-operacional, o atestado é da empresa, emitido por quem contratou o serviço. Misturar as duas coisas é causa frequente de discussão em recursos.

O que um bom atestado contém

  • Identificação do emitente e do contratado.
  • Descrição do objeto, quantitativos e período de execução.
  • Valor ou volume, quando relevante.
  • Declaração sobre o desempenho e eventuais penalidades.
  • Assinatura de quem tem competência para atestar, com contato verificável.

Base legal

Lei nº 14.133/2021, art. 67.

Erros comuns

  • Exigir atestado idêntico ao objeto, em vez de similar.
  • Aceitar atestado sem conferir a autenticidade.
  • Rejeitar atestado por detalhe formal sem possibilitar diligência.
  • Exigir quantitativos acima de 50% da parcela de maior relevância.

Perguntas frequentes sobre Atestado de capacidade técnica

O que é atestado de capacidade técnica?

É o documento emitido por quem contratou o licitante, ou pelo conselho profissional, que comprova que ele executou serviço ou fornecimento semelhante ao do objeto da licitação. Está previsto no art. 67 da Lei nº 14.133/2021 como prova de qualificação técnica.

Quem pode emitir um atestado de capacidade técnica?

Pessoa jurídica de direito público ou privado que contratou o serviço ou fornecimento, ou o conselho profissional, no caso de certidões e acervo técnico. O edital deve indicar o tipo de atestado exigido, e o órgão pode confirmar a veracidade por diligência junto ao emitente.

Quanto tempo de experiência o atestado pode exigir?

Em regra, a lei veda limitações de tempo para atestados (art. 67, § 2º). Em serviços contínuos, porém, o edital pode exigir atestado de execução por prazo mínimo que não seja superior a 3 anos, em períodos sucessivos ou não (art. 67, § 5º).

Atestado precisa ser idêntico ao objeto da licitação?

Não. A lei exige características semelhantes, serviços similares de complexidade equivalente ou superior. Exigir atestado idêntico restringe a competição. O edital deve definir os parâmetros de similaridade e limitar a exigência às parcelas de maior relevância ou valor significativo.

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Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, art. 67 (Planalto)

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