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Glossário da gestão pública

Código de Defesa do Usuário do Serviço Público

O Código de Defesa do Usuário do Serviço Público é a Lei nº 13.460/2017, que estabelece normas básicas de participação, proteção e defesa dos direitos de quem usa serviços públicos prestados por qualquer ente e Poder.

Conhecida como Código de Defesa do Usuário do Serviço Público, a lei vale para a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º, §1º) e se aplica subsidiariamente aos serviços públicos prestados por particulares (art. 1º, §3º). Para prefeituras, é a norma que organiza ouvidoria, carta de serviços, conselho de usuários e avaliação periódica de satisfação.

O que é o Código de Defesa do Usuário do Serviço Público

É a lei que regulamenta o art. 37, §3º, da Constituição Federal, que mandou disciplinar a participação do usuário na administração pública. Ela define quem é usuário (pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público), estabelece direitos e deveres, cria obrigações de transparência sobre os serviços e institui instrumentos de participação e de controle da qualidade. A Lei de Defesa do Consumidor continua valendo em paralelo quando houver relação de consumo (art. 1º, §2º, II).

Para que serve

  • Garantir ao cidadão atendimento adequado, respeitoso e acessível.
  • Obrigar o poder público a informar o que oferece, em quanto tempo e como reclamar.
  • Criar canais formais de manifestação (ouvidorias) e participação (conselhos de usuários).
  • Estabelecer avaliação contínua dos serviços, com publicidade dos resultados.

Principais pontos da lei

  • Princípios do atendimento (art. 4º): regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.
  • Direitos e diretrizes (arts. 5º e 6º): urbanidade e cortesia, presunção de boa-fé, atendimento por ordem de chegada com as prioridades legais, igualdade de tratamento, cumprimento de prazos, linguagem simples (evitando siglas e jargões), eliminação de formalidades cujo custo seja superior ao risco, vedação de exigir nova prova sobre fato já comprovado, direito à informação sobre horários, serviços, tramitação e taxas.
  • Deveres do usuário (art. 8º): usar os serviços com urbanidade e boa-fé, prestar as informações pertinentes, colaborar e preservar os bens públicos.
  • Carta de Serviços ao Usuário (art. 7º): divulgação dos serviços, requisitos, etapas, prazo máximo, forma de prestação e locais para manifestação, além dos compromissos e padrões de qualidade. Veja carta de serviços ao usuário.
  • Manifestações e ouvidorias (arts. 9º a 17): veja manifestação de ouvidoria e ouvidoria pública.
  • Conselhos de usuários (arts. 18 a 22): veja conselho de usuários.
  • Avaliação continuada (arts. 23 e 24): pesquisa de satisfação no mínimo anual, com publicação do resultado. Veja pesquisa de satisfação.

Federal e municipal: quem regulamenta o quê

A lei é federal e tem normas gerais, mas remete a regulamento próprio de cada Poder e esfera de governo a organização das ouvidorias (art. 17), dos conselhos de usuários (art. 22), da Carta de Serviços (art. 7º, §5º) e da avaliação dos serviços (art. 24). Logo, o município precisa editar decreto ou lei para operacionalizar cada um desses instrumentos. A vigência foi escalonada conforme o porte do município (art. 25), e hoje todos os entes já estão submetidos a ela.

Como funciona na prática

  1. Mapear os serviços prestados e levantar requisitos, etapas e prazos.
  2. Elaborar e publicar a Carta de Serviços e mantê-la atualizada.
  3. Estruturar a ouvidoria e regulamentar fluxos e prazos.
  4. Constituir o conselho de usuários, com processo aberto de escolha dos representantes.
  5. Realizar a pesquisa de satisfação, no mínimo a cada ano, e publicar o resultado.
  6. Elaborar e publicar o relatório anual de gestão da ouvidoria.

Imagine um município de pequeno porte que decide se adequar. Publica um decreto que regulamenta a ouvidoria e a Carta de Serviços, descreve em linguagem simples cinco serviços de maior procura, abre formulário de manifestação no site e faz uma primeira pesquisa de satisfação nos postos de atendimento. Em um ano, tem dados para mostrar à população e ao tribunal de contas.

Código de Defesa do Usuário e Código de Defesa do Consumidor

São leis diferentes. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) se aplica quando há relação de consumo, como em serviços públicos remunerados por tarifa. A Lei nº 13.460/2017 trata do usuário de qualquer serviço público, remunerado ou não. A própria lei prevê que sua aplicação não afasta o código do consumidor quando houver relação de consumo.

Erros comuns

  • Cumprir apenas formalmente: ter ouvidoria sem estrutura e sem relatório.
  • Não publicar Carta de Serviços ou deixá-la desatualizada.
  • Não realizar a pesquisa de satisfação anual nem publicar o resultado.
  • Não regulamentar por decreto os instrumentos que a lei remete ao regulamento local.
  • Confundir a lei com o Código de Defesa do Consumidor.
  • Usar siglas e jargões em formulários e respostas, contrariando a diretriz de linguagem simples.

Primeiros passos para a prefeitura se adequar

Um roteiro enxuto ajuda: primeiro, um diagnóstico do que já existe (ouvidoria, carta, conselho, pesquisa); segundo, um decreto que regulamente os instrumentos; terceiro, a publicação da Carta de Serviços com os serviços mais demandados; quarto, a escolha do sistema de registro de manifestações; quinto, a primeira pesquisa de satisfação. Em seguida, basta manter o ciclo anual, atualizando a carta, publicando o relatório da ouvidoria e divulgando os resultados da avaliação.

Perguntas frequentes sobre Código de Defesa do Usuário do Serviço Público

O que é o Código de Defesa do Usuário do Serviço Público?

É a Lei 13.460/2017, que estabelece normas básicas de participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública de todos os entes. Trata de direitos, ouvidorias, carta de serviços, conselhos de usuários e avaliação periódica.

A Lei 13.460/2017 vale para prefeituras?

Sim. O art. 1º, §1º, determina que a lei se aplica à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Cada município deve regulamentar, por ato próprio, a organização da ouvidoria, da carta de serviços, dos conselhos de usuários e da avaliação dos serviços.

Qual a diferença entre o Código de Defesa do Usuário e o do Consumidor?

O Código de Defesa do Consumidor trata de relações de consumo. A Lei 13.460/2017 cuida do usuário de serviços públicos em geral. A própria lei diz que sua aplicação não afasta o código do consumidor quando houver relação de consumo, de modo que as duas podem incidir em paralelo.

Com que frequência a prefeitura deve avaliar a satisfação dos usuários?

O art. 23 da Lei 13.460/2017 prevê avaliação por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por outro meio que garanta significância estatística aos resultados. O resultado deve ser integralmente publicado no site do órgão e servir para ajustar os serviços.

Termos relacionados

Glossário de controle e transparência

Fontes

  1. Lei nº 13.460/2017 – Direitos do usuário de serviços públicos (Câmara dos Deputados)
  2. Constituição Federal de 1988, texto atualizado (Câmara dos Deputados)

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