Contato

Glossário da gestão pública

Contratação do consórcio público com dispensa de licitação

O consórcio público pode ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, com dispensa de licitação, conforme o art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/2005.

A contratação do consórcio público sem licitação é uma possibilidade prevista na Lei nº 11.107/2005 para que os entes consorciados utilizem os serviços do consórcio sem passar por certame. O art. 2º, § 1º, III, permite que o consórcio público seja contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação. É o que viabiliza, por exemplo, o consórcio de saúde atender os municípios ou o consórcio de resíduos prestar o serviço de destinação. A lógica é que o consórcio é uma extensão dos próprios entes, criada para atender suas necessidades comuns.

Cuidados

  • Só vale para entes que fazem parte do consórcio. Município não consorciado precisa licitar ou usar outra hipótese legal.
  • O contrato deve ter objeto compatível com a finalidade do consórcio e preços compatíveis com os de mercado.
  • Os recursos entregues ao consórcio vão por contrato de rateio, vedada a aplicação em despesas genéricas (art. 8º, § 2º).

Controle

O consórcio fornece informações para consolidar nas contas dos entes todas as despesas realizadas com recursos de rateio (art. 8º, § 4º) e está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas (art. 9º, parágrafo único). Veja contrato de rateio e dispensa de licitação.

Como instruir o processo

  1. Verifique se o município é consorciado e se o objeto está previsto no contrato de consórcio e no plano de trabalho.
  2. Formalize a necessidade da contratação, com justificativa técnica e econômica.
  3. Pesquise preços de mercado e compare com os valores propostos pelo consórcio.
  4. Confira a regularidade jurídica e fiscal do consórcio.
  5. Celebre o contrato, com objeto, preço, prazo, forma de pagamento e fiscalização.
  6. Acompanhe a execução e registre a prestação de contas.

Exemplo ilustrativo e hipotético: um município consorciado precisa de serviço de destinação final de resíduos, que o consórcio presta com aterro regional. A prefeitura instrui o processo com justificativa, comparação de preços e minuta de contrato, e contrata o consórcio com dispensa de licitação, conforme o art. 2º, § 1º, III. A fiscalização acompanha o serviço e os pagamentos.

Diferença entre contrato de rateio e contratação do consórcio

O contrato de rateio formaliza a entrega de recursos pelos entes para custear as despesas do consórcio. A contratação do consórcio é um contrato de prestação de serviços ou fornecimento entre o ente e o consórcio, para que este execute determinado objeto em seu favor. Os dois instrumentos podem coexistir, mas têm finalidades diferentes.

Base legal

Arts. 2º, § 1º, III, 8º, §§ 2º e 4º, e 9º da Lei nº 11.107/2005. A Lei nº 14.133/2021 também trata de dispensa de licitação; confira as regras de instrução do processo.

Perguntas que o gestor costuma fazer

A dispensa vale para município que não faz parte do consórcio?

Não. O dispositivo trata de contratação pelos entes consorciados. Município que não é parte do consórcio precisa observar a regra geral de licitação ou outra hipótese de contratação direta.

Preciso justificar o preço?

Sim. A dispensa não afasta o dever de justificar a vantagem para a administração e a compatibilidade de preços com o mercado. A instrução do processo deve ser robusta.

O consórcio pode subcontratar?

O consórcio, ao executar o objeto, deve observar as normas de licitação e contratos para suas próprias contratações. A subcontratação deve estar prevista e respeitar os limites legais.

Boas práticas

Formalize no contrato de consórcio o rol de serviços que ele presta aos entes. Mantenha tabela de preços transparente e atualizada, com memória de cálculo. Realize auditorias periódicas e publique relatórios de execução.

Pontos de atenção

Dispensa de licitação não é dispensa de controle. O processo deve demonstrar a necessidade, a compatibilidade do objeto com a finalidade do consórcio, a adequação do preço e a vantagem para o município. O tribunal de contas costuma examinar esse tipo de contratação, sobretudo quando o consórcio subcontrata terceiros. Atenção à separação entre o contrato de rateio e o contrato de prestação de serviços, e à correta classificação das despesas.

Como o tema aparece na rotina da prefeitura

  • Na contratação de serviços de saúde especializados por meio de consórcio intermunicipal.
  • Na destinação de resíduos sólidos e na coleta seletiva regionalizadas.
  • Em serviços de engenharia, iluminação pública e manutenção prestados pelo consórcio.

Em resumo

O ente consorciado pode contratar o consórcio sem licitação, mas deve justificar o objeto, o preço e a vantagem, e manter controle separado dos recursos do rateio.

Transparência da contratação

Divulgue no portal da prefeitura os contratos firmados com o consórcio, os valores e os resultados. A visibilidade facilita o controle social e reduz suspeitas de favorecimento.

Erros comuns

  • Usar o consórcio como atalho para contratar o que ele não tem estrutura para executar.
  • Não instruir o processo com justificativa do preço e da vantagem para o município.
  • Contratar consórcio do qual o município não faz parte.
  • Misturar recursos do rateio com pagamentos por serviços, sem separação contábil.

Perguntas frequentes sobre Contratação do consórcio público com dispensa de licitação

O município pode contratar o consórcio público sem licitação?

Sim, se for ente consorciado. O art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 permite que o consórcio público seja contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação, desde que o objeto seja compatível com a finalidade do consórcio e os preços compatíveis com os de mercado.

Município que não é consorciado pode contratar o consórcio sem licitação?

Não. A dispensa prevista na lei vale para os entes consorciados. Município que não faz parte do consórcio precisa licitar ou usar outra hipótese legal de contratação direta, com instrução adequada do processo e justificativa da vantagem e do preço.

Como controlar o dinheiro entregue ao consórcio?

Os recursos entregues vão por contrato de rateio, vedada a aplicação em despesas genéricas (art. 8º, § 2º). O consórcio deve fornecer informações para consolidação das despesas nas contas dos entes (art. 8º, § 4º) e está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas (art. 9º, parágrafo único).

Termos relacionados

Glossário de parcerias e convênios

No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Lei nº 11.107/2005 – Consórcios Públicos (Planalto)

Ver todos os termos

Fale no WhatsApp