A contratação do consórcio público sem licitação é uma possibilidade prevista na Lei nº 11.107/2005 para que os entes consorciados utilizem os serviços do consórcio sem passar por certame. O art. 2º, § 1º, III, permite que o consórcio público seja contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação. É o que viabiliza, por exemplo, o consórcio de saúde atender os municípios ou o consórcio de resíduos prestar o serviço de destinação. A lógica é que o consórcio é uma extensão dos próprios entes, criada para atender suas necessidades comuns.
Cuidados
- Só vale para entes que fazem parte do consórcio. Município não consorciado precisa licitar ou usar outra hipótese legal.
- O contrato deve ter objeto compatível com a finalidade do consórcio e preços compatíveis com os de mercado.
- Os recursos entregues ao consórcio vão por contrato de rateio, vedada a aplicação em despesas genéricas (art. 8º, § 2º).
Controle
O consórcio fornece informações para consolidar nas contas dos entes todas as despesas realizadas com recursos de rateio (art. 8º, § 4º) e está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas (art. 9º, parágrafo único). Veja contrato de rateio e dispensa de licitação.
Como instruir o processo
- Verifique se o município é consorciado e se o objeto está previsto no contrato de consórcio e no plano de trabalho.
- Formalize a necessidade da contratação, com justificativa técnica e econômica.
- Pesquise preços de mercado e compare com os valores propostos pelo consórcio.
- Confira a regularidade jurídica e fiscal do consórcio.
- Celebre o contrato, com objeto, preço, prazo, forma de pagamento e fiscalização.
- Acompanhe a execução e registre a prestação de contas.
Exemplo ilustrativo e hipotético: um município consorciado precisa de serviço de destinação final de resíduos, que o consórcio presta com aterro regional. A prefeitura instrui o processo com justificativa, comparação de preços e minuta de contrato, e contrata o consórcio com dispensa de licitação, conforme o art. 2º, § 1º, III. A fiscalização acompanha o serviço e os pagamentos.
Diferença entre contrato de rateio e contratação do consórcio
O contrato de rateio formaliza a entrega de recursos pelos entes para custear as despesas do consórcio. A contratação do consórcio é um contrato de prestação de serviços ou fornecimento entre o ente e o consórcio, para que este execute determinado objeto em seu favor. Os dois instrumentos podem coexistir, mas têm finalidades diferentes.
Base legal
Arts. 2º, § 1º, III, 8º, §§ 2º e 4º, e 9º da Lei nº 11.107/2005. A Lei nº 14.133/2021 também trata de dispensa de licitação; confira as regras de instrução do processo.
Perguntas que o gestor costuma fazer
A dispensa vale para município que não faz parte do consórcio?
Não. O dispositivo trata de contratação pelos entes consorciados. Município que não é parte do consórcio precisa observar a regra geral de licitação ou outra hipótese de contratação direta.
Preciso justificar o preço?
Sim. A dispensa não afasta o dever de justificar a vantagem para a administração e a compatibilidade de preços com o mercado. A instrução do processo deve ser robusta.
O consórcio pode subcontratar?
O consórcio, ao executar o objeto, deve observar as normas de licitação e contratos para suas próprias contratações. A subcontratação deve estar prevista e respeitar os limites legais.
Boas práticas
Formalize no contrato de consórcio o rol de serviços que ele presta aos entes. Mantenha tabela de preços transparente e atualizada, com memória de cálculo. Realize auditorias periódicas e publique relatórios de execução.
Pontos de atenção
Dispensa de licitação não é dispensa de controle. O processo deve demonstrar a necessidade, a compatibilidade do objeto com a finalidade do consórcio, a adequação do preço e a vantagem para o município. O tribunal de contas costuma examinar esse tipo de contratação, sobretudo quando o consórcio subcontrata terceiros. Atenção à separação entre o contrato de rateio e o contrato de prestação de serviços, e à correta classificação das despesas.
Como o tema aparece na rotina da prefeitura
- Na contratação de serviços de saúde especializados por meio de consórcio intermunicipal.
- Na destinação de resíduos sólidos e na coleta seletiva regionalizadas.
- Em serviços de engenharia, iluminação pública e manutenção prestados pelo consórcio.
Em resumo
O ente consorciado pode contratar o consórcio sem licitação, mas deve justificar o objeto, o preço e a vantagem, e manter controle separado dos recursos do rateio.
Transparência da contratação
Divulgue no portal da prefeitura os contratos firmados com o consórcio, os valores e os resultados. A visibilidade facilita o controle social e reduz suspeitas de favorecimento.
Erros comuns
- Usar o consórcio como atalho para contratar o que ele não tem estrutura para executar.
- Não instruir o processo com justificativa do preço e da vantagem para o município.
- Contratar consórcio do qual o município não faz parte.
- Misturar recursos do rateio com pagamentos por serviços, sem separação contábil.



