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Glossário da gestão pública

Cota-parte do ITR

A cota-parte do ITR é a parcela de 50% do imposto territorial rural pertencente ao município onde está o imóvel; se o município fiscalizar e cobrar o imposto por opção, fica com 100%.

O que é a cota-parte do ITR

O ITR, imposto sobre a propriedade territorial rural, é cobrado pela União, mas a maior parte pertence ao município onde o imóvel rural está localizado. A Constituição atribui aos Municípios 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese de o município optar por fiscalizar e cobrar o imposto (art. 158, II, combinado com o art. 153, §4º, III). Essa fatia é a cota-parte do ITR.

Quando o município fica com 100%

A opção de fiscalizar e cobrar o ITR exige convênio com a União e estrutura local de fiscalização, com a ressalva de que não pode implicar redução do imposto ou qualquer forma de renúncia fiscal. Em outras palavras: o município assume o trabalho de cadastrar, fiscalizar e cobrar, e em troca fica com toda a arrecadação. Para municípios com grande área rural, o ganho pode ser relevante. Para os demais, a cota de 50% chega pelo repasse regular da União.

Reflexos obrigatórios

A cota-parte do ITR integra a base dos mínimos de saúde e educação (arts. 198, §2º, III, e 212), faz parte da receita corrente líquida, e 20% dela vão ao Fundeb (Lei 14.113/2020, art. 3º, V). Se o município optar por fiscalizar e cobrar o imposto, consulte a contabilidade e o Tribunal de Contas sobre a classificação adequada da receita.

Como funciona na prática (cota de 50%)

  1. A União arrecada o ITR dos imóveis rurais.
  2. Separa a parte municipal relativa aos imóveis situados em cada município.
  3. Repassa os valores conforme as regras de repartição.
  4. O município registra a receita, aplica o desconto do Fundeb e considera o valor na base dos mínimos de saúde e educação.
  5. A prefeitura acompanha a evolução dos repasses e a situação cadastral dos imóveis rurais do território.

Como funciona na prática (opção pela fiscalização)

  1. Estudo de viabilidade. A prefeitura avalia o potencial de arrecadação e o custo de manter a estrutura de fiscalização.
  2. Convênio com a União. Formaliza a opção, conforme as normas aplicáveis.
  3. Estruturação. Capacita servidores, organiza o cadastro de imóveis rurais e define rotinas de fiscalização.
  4. Fiscalização e cobrança. Executa as atividades, sem conceder redução do imposto ou renúncia fiscal.
  5. Prestação de contas. Acompanha resultados e cumpre as obrigações do convênio.

Exemplo ilustrativo

Imagine um município com muitas propriedades rurais e baixa arrecadação do ITR repassada pela União. A prefeitura avalia o custo de estruturar a fiscalização, estima o potencial de arrecadação a partir do cadastro e firma o convênio com a União. Passa a fiscalizar e cobrar o imposto e, em contrapartida, fica com a totalidade da arrecadação. Como a lei veda a redução do imposto ou a renúncia fiscal, o município não pode usar a opção para conceder descontos aos produtores.

Diferença entre ITR e cota-parte do ITR

O ITR é o imposto federal sobre a propriedade territorial rural. A cota-parte é a fatia do produto da arrecadação que pertence ao município. Se o município optar por fiscalizar e cobrar, a cota-parte passa a ser a totalidade do imposto relativo aos imóveis de seu território. Veja ITR e transferências constitucionais.

Cuidados da gestão

A opção pela fiscalização exige capacidade técnica e custo. É importante comparar o ganho esperado de arrecadação com o custo de estrutura, equipe e sistemas. Um cadastro de imóveis rurais atualizado é a base para qualquer decisão. Além disso, o município deve cuidar do equilíbrio entre fiscalização e relacionamento com os produtores, evitando conflitos desnecessários.

Papel do cadastro rural

Seja qual for o modelo adotado, o conhecimento do território rural é decisivo. Um cadastro atualizado dos imóveis, com área, uso e proprietários, permite conferir se o repasse recebido é coerente com a realidade e, se houver opção pela fiscalização, é a base para lançar e cobrar o imposto. Municípios que já contam com cadastro técnico multifinalitário têm vantagem, pois esse instrumento serve também ao IPTU, ao planejamento urbano e à regularização fundiária.

Erros comuns

  • Optar pela fiscalização sem estudo de viabilidade e sem estrutura.
  • Conceder desconto ou renúncia sobre o ITR, o que a regra veda.
  • Esquecer o desconto de 20% para o Fundeb ao planejar o uso da receita.
  • Não incluir a cota-parte na base de cálculo dos mínimos de saúde e educação.
  • Manter cadastro rural desatualizado, perdendo capacidade de fiscalização.

Perguntas frequentes na prática

Todo município pode optar por cobrar o ITR?

A Constituição prevê a possibilidade, na forma da lei e mediante convênio com a União. Os requisitos e o procedimento seguem a legislação e as normas da Receita Federal; confirme as exigências atuais antes de iniciar o processo.

A opção reduz o imposto dos produtores?

Não. A Constituição ressalva que a opção não pode implicar redução do imposto ou qualquer forma de renúncia fiscal.

Perguntas frequentes sobre Cota-parte do ITR

Qual é a cota-parte do ITR dos municípios?

A Constituição atribui aos Municípios 50% do produto da arrecadação do ITR relativo aos imóveis rurais situados em seus territórios, cabendo a totalidade se o município optar por fiscalizar e cobrar o imposto (art. 158, II, combinado com o art. 153, §4º, III).

Como o município pode ficar com 100% do ITR?

Optando por fiscalizar e cobrar o imposto, mediante convênio com a União e estrutura local de fiscalização. A Constituição ressalva que a opção não pode implicar redução do imposto ou qualquer forma de renúncia fiscal. Convém fazer estudo de viabilidade antes de decidir.

A cota-parte do ITR entra na base dos mínimos de saúde e educação?

Sim. Integra a base dos mínimos de saúde e educação (arts. 198, §2º, III, e 212 da Constituição), faz parte da receita corrente líquida, e 20% dela são destinados ao Fundeb, conforme o art. 3º, V, da Lei 14.113/2020. A contabilidade deve registrar essas deduções.

O município pode dar desconto de ITR se optar pela fiscalização?

Não. A Constituição afirma que a opção de fiscalizar e cobrar o ITR não pode implicar redução do imposto ou qualquer forma de renúncia fiscal. O município assume a fiscalização e a cobrança e, em contrapartida, fica com a totalidade da arrecadação relativa aos imóveis de seu território.

Termos relacionados

Glossário de orçamento e contabilidade pública

Fontes

  1. Constituição Federal de 1988 (texto atualizado, Câmara dos Deputados)
  2. Lei nº 14.113/2020 – regulamentação do Fundeb (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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