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Glossário da gestão pública

Dispensa por emergência ou calamidade pública

A dispensa por emergência ou calamidade pública permite contratar sem licitação quando a urgência pode causar prejuízo ou comprometer serviços públicos ou a segurança de pessoas e bens (Lei nº 14.133/2021, art. 75, VIII), com limites de objeto e de prazo.

É a hipótese de dispensa que mais gera auditoria. A lei autoriza a pressa, mas não perdoa a falta de planejamento.

O que é a dispensa por emergência ou calamidade

É a dispensa de licitação prevista no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021. Serve para situações em que esperar o tempo de uma licitação traria prejuízo real ou poria em risco a continuidade de um serviço público ou a segurança de pessoas e bens. O foco da lei está na situação urgente, não na falta de organização do órgão.

Requisitos do art. 75, VIII

  • Emergência ou calamidade pública com urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
  • Contratação somente dos bens necessários ao atendimento da situação e das parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas em até 1 ano, contado da data da ocorrência da emergência ou calamidade.
  • Vedadas a prorrogação dos contratos e a recontratação da mesma empresa com base nesse inciso.

Como funciona na prática

  1. Registre o fato: relatório que descreva a situação, o risco e a urgência.
  2. Delimite o objeto: apenas o necessário para afastar o risco, dentro do prazo de 1 ano.
  3. Cote preços e documente a justificativa de preço, observando os valores de mercado (art. 23).
  4. Justifique a escolha do fornecedor e obtenha a autorização da autoridade competente.
  5. Assine o contrato e divulgue no PNCP nos prazos do art. 94.
  6. Inicie, em paralelo, a licitação que substituirá a contratação emergencial.

Imagine uma prefeitura de pequeno porte em que uma chuva forte compromete uma ponte vicinal e isola uma comunidade. A contratação emergencial deve cobrir apenas a recuperação necessária para restabelecer a passagem, enquanto a obra definitiva segue por licitação. Contratar a reforma completa por dispensa, com tempo de sobra, desvirtuaria a hipótese.

Cuidados

O § 6º do art. 75 define que a contratação emergencial visa manter a continuidade do serviço público; exige observar os valores de mercado (art. 23), adotar as providências necessárias para concluir o processo licitatório e apurar a responsabilidade dos agentes que deram causa à situação emergencial. A instrução segue o art. 72, inclusive justificativa de preço e razão da escolha. O contrato celebrado em urgência tem eficácia desde a assinatura, mas deve ser publicado no PNCP nos prazos do art. 94, sob pena de nulidade (art. 94, § 1º).

Documentos que sustentam a emergência

Relatório que descreva o fato e o risco; parecer técnico sobre a necessidade e o escopo mínimo; cotações ou comparativos de preço; justificativa da escolha do fornecedor; ato de autorização; e cronograma da licitação que substituirá a contratação. Em caso de calamidade, anexe o decreto de reconhecimento da situação.

Diferença entre emergência e calamidade

A lei trata as duas em conjunto. Emergência é a situação imprevista que exige ação imediata; calamidade pública é a situação anormal, geralmente decretada pelo poder público, provocada por desastre. O que importa para a dispensa é a urgência e o risco, e não o nome dado ao evento. Veja também contratação emergencial.

O que fazer depois da contratação

A emergência não termina na assinatura do contrato. O órgão deve acompanhar a execução do objeto com fiscalização reforçada, porque a pressa aumenta o risco de falhas, e registrar cada etapa. Ao mesmo tempo, a licitação que substituirá a contratação emergencial precisa andar, para que o contrato não seja prorrogado, o que a lei veda. Veja também fiscal de contrato.

Apuração de responsabilidade

O § 6º do art. 75 manda apurar a responsabilidade dos agentes que deram causa à situação emergencial. Isso significa que, se a emergência decorreu de omissão, como um contrato que venceu sem a licitação sucessora, o tema pode virar processo de apuração. Por isso, registrar com clareza a origem da situação e as providências tomadas protege o gestor que agiu corretamente.

Sinais de alerta para o controle

  • Sucessão de contratos emergenciais para o mesmo objeto.
  • Valores muito acima dos de referência, sem justificativa.
  • Objeto que inclui itens desnecessários à situação.
  • Ausência de documento que demonstre o risco.

Base legal

Lei nº 14.133/2021, arts. 72, 75 (VIII e § 6º) e 94.

Erros comuns

  • Declarar emergência por falta de planejamento ou por atraso na licitação.
  • Contratar objeto maior que o necessário para a situação.
  • Prorrogar o contrato ou recontratar a mesma empresa.
  • Não abrir licitação paralela para substituir a contratação.
  • Esquecer a justificativa de preço e a divulgação no PNCP.

Perguntas frequentes sobre Dispensa por emergência ou calamidade pública

Quando posso contratar sem licitação por emergência?

Quando há urgência de atendimento de situação que possa causar prejuízo ou comprometer a continuidade de serviços públicos ou a segurança de pessoas e bens (Lei nº 14.133/2021, art. 75, VIII). É preciso documentar o fato, o risco e a necessidade, e contratar apenas o indispensável.

Qual o prazo máximo do contrato emergencial?

A lei permite contratar as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas em até 1 ano, contado da data da ocorrência da emergência ou calamidade. Também veda a prorrogação do contrato e a recontratação da mesma empresa com base nesse inciso.

Falta de planejamento justifica dispensa por emergência?

Não deve justificar. A emergência autorizada pela lei decorre de situação que possa causar prejuízo ou comprometer serviços e a segurança, e o § 6º do art. 75 manda apurar a responsabilidade de quem deu causa à situação emergencial. Atraso em licitação não é, por si só, emergência.

A contratação emergencial precisa ser publicada no PNCP?

Sim. O contrato tem eficácia desde a assinatura, mas deve ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas nos prazos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021. Nos contratos de urgência, a lei dá eficácia desde a assinatura, mas exige a divulgação nesses prazos sob pena de nulidade (art. 94, §1º).

Termos relacionados

Glossário de licitações e contratos

No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 72, 75 e 94 (Planalto)

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