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Glossário da gestão pública

Dívida mobiliária

A dívida mobiliária é a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central, por Estados e por Municípios. A LRF a trata ao lado da dívida consolidada, que reúne obrigações contratuais e legais de prazo superior a doze meses.

O que é dívida mobiliária

A dívida mobiliária é a parte da dívida pública que existe sob a forma de títulos. Em vez de assinar um contrato com um banco, o ente emite papéis negociáveis, e quem os compra passa a ser credor. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) a define como a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios (art. 29, II).

Ela não se confunde com a dívida consolidada, que abrange as obrigações assumidas por leis, contratos, convênios e tratados, além das operações de crédito de prazo superior a doze meses. As duas aparecem juntas nos relatórios fiscais e nas regras de endividamento, mas têm origem e tratamento próprios.

Por que o município quase nunca lida com ela

Na prática, praticamente nenhum município emite títulos. O endividamento municipal costuma nascer de contratos de financiamento com bancos públicos ou organismos de crédito, de parcelamentos com a União e com o regime previdenciário, de precatórios e de outras obrigações de longo prazo, que entram na dívida consolidada. Por isso, o gestor municipal encontra a expressão “dívida mobiliária” sobretudo em dois lugares: nas ressalvas da própria LRF e no demonstrativo da dívida do Relatório de Gestão Fiscal.

Onde a dívida mobiliária aparece na LRF

  • Ressalvas das vedações. Quando o ente está com excesso de despesa de pessoal ou de dívida, fica proibido de contratar novas operações de crédito, mas a lei ressalva as operações destinadas ao pagamento da dívida mobiliária (arts. 23, §3º, III, e 31, §1º, I).
  • Relatório de Gestão Fiscal. O RGF traz o comparativo da dívida consolidada e da mobiliária com os limites (art. 55, I, “b”). Veja o RGF.
  • Refinanciamento. O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não pode exceder, ao fim de cada exercício, o montante do final do exercício anterior somado às operações de crédito autorizadas no orçamento para essa finalidade (art. 29, §4º).
  • Orçamento. O refinanciamento da dívida mobiliária deve aparecer de forma separada na lei orçamentária anual (art. 5º, §2º).

Como conferir na prática

  1. Verifique no demonstrativo da dívida do RGF se há saldo classificado como mobiliário. Em geral, para o município, a linha estará zerada.
  2. Se houver alguma emissão de títulos, confirme que a autorização consta na lei orçamentária e que o refinanciamento do principal está dentro da regra do art. 29, §4º.
  3. Registre a operação nos sistemas de verificação de limites e de contabilidade, para que o saldo apareça corretamente nos demonstrativos.
  4. Confira a legislação do seu Estado e do seu município e as orientações do Tribunal de Contas, que podem detalhar a forma de registro.

Exemplo ilustrativo

Imagine uma prefeitura de pequeno porte que, ao preencher o demonstrativo da dívida do RGF, vê a coluna “dívida mobiliária” sem nenhum valor e fica em dúvida se deveria lançar ali os financiamentos que tem com um banco público. Esses financiamentos são contratos, e não títulos; portanto, entram na dívida consolidada. A linha da dívida mobiliária permanece zerada, e isso está correto.

Diferença entre dívida mobiliária e dívida consolidada

A diferença está na forma e no prazo. A mobiliária é definida pelo instrumento: título público. A consolidada é definida pela origem e pelo prazo: obrigações legais e contratuais de prazo superior a doze meses, além de operações de crédito de menor prazo cujas receitas tenham constado do orçamento. O limite de endividamento dos municípios é verificado sobre a dívida consolidada líquida; veja dívida consolidada líquida e limite de endividamento dos municípios. Para o conceito mais amplo, consulte dívida pública.

Perguntas que o gestor costuma fazer

A dívida mobiliária entra no limite de endividamento?

A LRF trata das dívidas consolidada e mobiliária e determina que o RGF as compare com os limites. Para o município, o limite que aparece no dia a dia é o da dívida consolidada líquida, definido em norma do Senado Federal. Se o ente tiver títulos, a contabilidade deve registrar o saldo na linha própria do demonstrativo e acompanhar as regras do Tesouro e do Tribunal de Contas.

Quem decide emitir títulos?

A emissão depende de autorização legal e de observância das regras de endividamento e de verificação de limites. Em caso de dúvida, a procuradoria e a área contábil devem analisar a operação antes de qualquer passo, e o Tribunal de Contas pode ser consultado.

Por que a LRF fala tanto dela se o município não usa?

Porque a LRF é uma lei nacional, que vale para União, Estados e Municípios. Boa parte do texto foi escrita para todos os entes. Por isso o gestor municipal encontra expressões que não fazem parte da sua rotina, mas que precisam estar corretamente tratadas nos demonstrativos padronizados.

Erros comuns

  • Lançar contratos de financiamento na linha da dívida mobiliária, por confundir “dívida em títulos” com “dívida de longo prazo”.
  • Ignorar que a ressalva para pagamento de dívida mobiliária alcança só essa dívida, e não qualquer operação de crédito feita durante o excesso de pessoal ou de dívida.
  • Deixar de indicar separadamente, na lei orçamentária, o refinanciamento da dívida mobiliária, quando houver.
  • Presumir que a regra municipal é igual à federal: a União tem um regime próprio para a sua dívida em títulos, e o município deve seguir a LRF, o Senado e as normas locais.

Perguntas frequentes sobre Dívida mobiliária

O que é dívida mobiliária?

É a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central, por Estados e por Municípios, conforme define a Lei de Responsabilidade Fiscal. Quem compra o título torna-se credor do ente. Ela é distinta da dívida consolidada, que decorre de contratos, leis e convênios de prazo superior a doze meses.

Qual a diferença entre dívida mobiliária e dívida consolidada?

A mobiliária é definida pelo instrumento, que é o título público. A consolidada é definida pela origem e pelo prazo: obrigações legais e contratuais de mais de doze meses, entre outras. Financiamentos bancários de município, por exemplo, são contratos e entram na dívida consolidada, não na mobiliária.

Município pode ter dívida mobiliária?

A LRF define a dívida mobiliária incluindo os títulos emitidos por Municípios, mas, na prática, quase nenhum município emite títulos. O endividamento municipal costuma ser contratual. Se houver emissão, ela precisa estar autorizada e respeitar as regras de endividamento e de refinanciamento previstas na lei e nas normas do Senado e do Estado.

Posso fazer operação de crédito se estou acima do limite de pessoal ou de dívida?

Em regra, não: o excesso proíbe novas operações de crédito. A LRF ressalva as operações destinadas ao pagamento da dívida mobiliária. Fora dessa ressalva, a vedação vale até o ente voltar ao limite. Consulte a norma e o seu Tribunal de Contas antes de contratar.

Termos relacionados

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Fontes

  1. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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