O que é licitação deserta
"Deserta" é um termo da prática administrativa, usado quando o edital é publicado, o dia da sessão chega e ninguém aparece: nenhum licitante se interessa, ou nenhuma proposta é apresentada. A Lei nº 14.133/2021 não usa a palavra nem a define, mas trata do efeito dela no art. 75, III, alínea "a", ao permitir a dispensa de licitação para contratar com as mesmas condições do edital.
Deserta ou fracassada: qual a diferença
As duas situações são parecidas, mas diferentes:
- Deserta: não há participantes, ou não há propostas válidas apresentadas.
- Fracassada: há participantes, mas todas as propostas ou habilitações são rejeitadas. Veja licitação fracassada.
O art. 75, III, trata as duas hipóteses na mesma regra de dispensa, e é nele que o gestor deve se apoiar para decidir o que fazer a seguir.
O que a lei permite fazer
Segundo o art. 75, III, "a", é dispensável a licitação para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 ano, quando se verificar que naquela licitação não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas. A condição é manter todas as condições do edital anterior. Se a administração quiser mudar especificação, prazo ou preço de referência, a dispensa deixa de se aplicar, e o caminho é uma nova licitação.
Como funciona na prática
- Registrar o resultado. Documentar em ata que a licitação foi deserta, com data e fundamento.
- Investigar a causa. Foi preço de referência baixo? Especificação restritiva? Prazo curto para propostas? Local de difícil acesso? Divulgação insuficiente?
- Decidir entre republicar e dispensar. Se a causa foi um defeito do edital, corrigir e republicar costuma ser a solução mais segura. Se o mercado realmente não tem interesse e o prazo de um ano está respeitado, pode-se ir à dispensa.
- Instruir a contratação direta. A contratação direta segue o art. 72, com documento de formalização da demanda, estudo técnico preliminar, estimativa de despesa, justificativa de preço, razão da escolha do contratado e autorização da autoridade (veja instrução do processo de contratação direta).
Imagine uma prefeitura de pequeno porte que licita a manutenção de equipamentos em uma localidade distante e ninguém se apresenta. Antes de contratar diretamente, o setor de compras verifica se o valor de referência estava defasado ou se o prazo para propostas foi curto. Se identificar o problema, ajusta o edital e republica. Se concluir que o mercado local simplesmente não atende ao objeto, e mantiver as condições originais, pode fundamentar a dispensa.
Cuidados
- A dispensa só vale para licitação realizada há menos de 1 ano, e com as mesmas condições do edital.
- A justificativa de preço continua obrigatória, assim como a divulgação do aviso de contratação direta e dos atos no PNCP.
- Se o fracasso decorreu de erro de planejamento do órgão, contratar direto sem corrigir o erro pode repetir o problema e gerar questionamento dos órgãos de controle.
Base legal
Lei nº 14.133/2021, art. 72 (instrução da contratação direta) e art. 75, III (dispensa por licitação deserta ou fracassada), no Planalto. Veja também o verbete dispensa por licitação deserta ou fracassada.
Erros comuns
- Contratar direto mudando as condições do edital anterior.
- Passar de um ano da licitação e ainda invocar o art. 75, III.
- Não investigar por que ninguém participou.
- Dispensar sem justificativa de preço compatível com o mercado.
- Deixar de publicar o aviso e os atos no PNCP.
