O que é natureza da despesa
A natureza da despesa é a classificação orçamentária que responde à pergunta “no que” se gasta: pessoal, material de consumo, serviços de terceiros, obras, equipamentos, juros e assim por diante. A Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001 determina que a classificação por natureza compõe-se de categoria econômica, grupo de natureza da despesa e elemento de despesa, complementada pela informação gerencial denominada modalidade de aplicação. Ela vale para União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A estrutura do código
Na execução orçamentária, de todas as esferas, a estrutura é c.g.mm.ee.dd:
- c: categoria econômica (3 – despesas correntes; 4 – despesas de capital);
- g: grupo de natureza da despesa (pessoal e encargos, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras, amortização da dívida);
- mm: modalidade de aplicação;
- ee: elemento de despesa;
- dd: desdobramento facultativo do elemento.
Segundo o MCASP, o código tem seis dígitos até o elemento (ou oito, com o desdobramento). Um exemplo conhecido é 3.3.90.30, em que 3 indica despesa corrente, o segundo 3 indica o grupo “outras despesas correntes”, 90 a aplicação direta e 30 o elemento material de consumo.
Para que serve
A natureza da despesa é decisiva para a transparência e para o controle. Ela permite saber quanto o município gasta com pessoal, com serviços, com obras e com dívida; alimenta o cálculo da despesa com pessoal e demais limites da LRF; define a categoria que entra no cálculo de indicadores fiscais; e permite consolidar as contas dos entes em todo o país. Uma classificação equivocada distorce os relatórios e pode levar o município a erro no cumprimento dos limites.
Como funciona na prática
Imagine uma prefeitura de pequeno porte que precisa comprar material de limpeza para as escolas. O roteiro é:
- A LOA já trouxe a dotação com a natureza até a modalidade de aplicação, no mínimo categoria, grupo e modalidade (Portaria 163, art. 6º).
- No momento do empenho, o setor contábil identifica o elemento de despesa adequado, no caso, material de consumo (a lei prevê o detalhamento por elemento na execução, Lei 4.320, art. 13).
- O empenho é emitido contra a dotação, com a natureza completa.
- Na liquidação e no pagamento, a classificação acompanha a despesa.
- Nos relatórios, o gasto aparece no grupo e no elemento correspondentes.
A escolha do elemento deve seguir a natureza do bem ou serviço, e não a conveniência de haver saldo em determinada dotação.
Base legal
- Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001.
- Lei 4.320/1964, arts. 12 e 13: categorias e elementos da despesa.
- MCASP, 11ª edição: classificação da despesa por natureza.
Diferença entre natureza, função e classificação institucional
As classificações respondem a perguntas diferentes: a institucional responde “quem gasta”; a funcional, “em que área”; a programática, “para quê”; e a natureza, “no que”. Todas aparecem juntas na dotação orçamentária.
Exemplos de natureza de despesa no dia a dia
- 3.1.90.11: vencimentos e vantagens fixas de pessoal civil, em aplicação direta.
- 3.3.90.30: material de consumo.
- 3.3.90.39: outros serviços de terceiros, pessoa jurídica.
- 4.4.90.51: obras e instalações.
- 4.4.90.52: equipamentos e material permanente.
Os códigos acima seguem a tabela nacional; confirme sempre o elemento vigente no anexo da portaria e no plano de contas do seu município.
Exemplo ilustrativo: um mesmo gasto, duas classificações
Imagine que uma prefeitura de pequeno porte contrate uma empresa para limpar um terreno e, no mesmo processo, compre um trator. A limpeza é despesa corrente, em serviços de terceiros, pessoa jurídica. O trator é despesa de capital, no grupo investimentos, elemento equipamentos e material permanente. Se o gestor lançar as duas despesas na mesma natureza, os relatórios ficarão distorcidos: a despesa corrente parecerá maior, os investimentos menores, e indicadores fiscais, como o esforço de investimento, perderão qualidade. Por isso, quando uma contratação envolve objetos de naturezas diferentes, o ideal é separar os itens e classificá-los adequadamente, mesmo que estejam no mesmo contrato.
Natureza da despesa e limite de pessoal
A classificação por natureza é essencial para o cálculo do limite de despesa com pessoal. A LRF define despesa total com pessoal como o somatório dos gastos do ente com ativos, inativos e pensionistas, abrangendo, entre outros, vencimentos, vantagens, encargos sociais e contribuições (art. 18). Quando uma despesa de pessoal é lançada em outro elemento, como serviços de terceiros, o relatório fiscal pode subestimar o gasto e o município corre o risco de descumprir o limite sem perceber. A LRF também determina que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos sejam contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal” (art. 18, §1º).
Erros comuns
- Escolher o elemento de despesa pela existência de saldo, e não pela natureza do gasto.
- Classificar investimento como despesa corrente, ou o contrário.
- Lançar despesa de pessoal em elemento de serviços de terceiros, fugindo do limite da LRF.
- Usar modalidade de aplicação incorreta, o que distorce transferências e consórcios.
- Não atualizar a tabela de elementos quando há mudanças na norma.
- Confundir a natureza da despesa com a da receita.



