O que é precatório
O precatório é o instrumento pelo qual o Poder Judiciário requisita, ao ente público condenado, o pagamento de uma dívida reconhecida em decisão definitiva. A Constituição estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos (art. 100). A regra impede privilégios: quem entrou primeiro na fila é pago primeiro, salvo as preferências previstas na própria Constituição.
Débitos de natureza alimentícia têm preferência sobre os demais (§1º). Há ainda precedência para idosos, doentes graves e pessoas com deficiência, até o triplo do valor fixado para pequeno valor (§2º).
Para que serve
O regime de precatórios existe para conciliar duas exigências: o dever de pagar o que a Justiça determinou e a necessidade de organizar o orçamento público. Como os bens públicos são, em regra, impenhoráveis, não se pode penhorar o patrimônio do município como se faz com um devedor comum. O precatório cria uma fila ordenada e uma obrigação orçamentária previsível, protegendo tanto o credor quanto a gestão financeira do ente.
Como funciona na prática
- A condenação transita em julgado e o valor é apurado.
- O tribunal expede o precatório e o comunica ao ente devedor, na ordem de apresentação.
- Os precatórios apresentados até 1º de fevereiro devem ter verba incluída no orçamento do exercício seguinte, com pagamento até o final desse exercício, com valores atualizados (art. 100, §5º, na redação da EC 136/2025).
- As dotações são consignadas ao Poder Judiciário, e cabe ao presidente do tribunal determinar o pagamento e, em caso de preterição ou de não alocação orçamentária do valor, autorizar o sequestro da quantia (§6º).
- O ente repassa os recursos e o tribunal paga os credores na ordem.
Imagine uma prefeitura de pequeno porte condenada, em definitivo, a pagar uma indenização de valor acima do teto de pequeno valor. O tribunal expede o precatório. A prefeitura precisa incluir a verba no orçamento do ano seguinte, se a requisição foi apresentada até 1º de fevereiro. Se a procuradoria acompanhou a causa desde o início, o impacto já estava previsto no Anexo de Riscos Fiscais e a reserva existe. Caso contrário, surge uma despesa inesperada.
Regras importantes do art. 100
- É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total como de pequeno valor (§8º).
- Débitos inscritos em dívida ativa contra o credor podem ser depositados à conta do juízo (§9º).
- O credor pode ofertar créditos para quitar débitos com o ente devedor, nos termos da lei do próprio ente (§11).
Precatórios na LRF
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites (art. 30, §7º). Há ainda regimes especiais de pagamento no ADCT; cada ente deve consultar o regime que se aplica ao seu caso.
Diferença entre precatório e requisição de pequeno valor
O precatório segue uma fila cronológica e um calendário constitucional de inclusão orçamentária. A RPV, por sua vez, é a forma simplificada de pagamento de condenações pequenas, definidas em lei do ente, sem fila de precatório. A diferença prática é o prazo e o fluxo: a RPV exige caixa e fluxo rápido com a procuradoria, enquanto o precatório exige previsão no orçamento do exercício seguinte.
Como a prefeitura deve se organizar para os precatórios
A organização começa pela procuradoria. É ela que acompanha as ações, conhece o estágio de cada processo e consegue estimar o valor e a probabilidade de condenação. Com essas informações, o setor de planejamento alimenta o Anexo de Riscos Fiscais da LDO, e a contabilidade avalia a necessidade de provisão ou, ao menos, de nota explicativa sobre passivos contingentes. Quando o tribunal comunica a expedição do precatório, o setor financeiro já sabe que há valor a incluir no orçamento do exercício seguinte.
Também vale manter diálogo com o tribunal responsável pela gestão dos precatórios, para confirmar valores, datas e eventuais compensações, como o oferecimento de créditos para quitar débitos do credor com o ente, previsto na Constituição nos termos da lei do próprio ente. Com rotina e transparência, o município reduz o risco de sequestro de valores e de descontrole do caixa.
Erros comuns
- Não incluir no orçamento a verba dos precatórios apresentados até 1º de fevereiro.
- Deixar de acompanhar as causas e ser surpreendido por condenações sem reserva.
- Fracionar execuções para enquadrar parte delas como pequeno valor.
- Esquecer que precatórios não pagos integram a dívida consolidada e afetam os limites.
- Desconsiderar o regime especial de pagamento aplicável ao ente.
