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Glossário da gestão pública

Prestação de contas eleitoral

A prestação de contas eleitoral é a obrigação de candidatos, partidos e comitês de informar à Justiça Eleitoral as receitas e despesas da campanha. A Justiça decide pela aprovação, aprovação com ressalvas, desaprovação ou não prestação.

A prestação de contas eleitoral (ou prestação de contas de campanha) é a obrigação de todo candidato, partido e comitê de informar à Justiça Eleitoral de onde veio o dinheiro da campanha e como foi gasto. Não se confunde com a prestação de contas do gestor público, que trata do dinheiro do orçamento: aqui se prestam contas dos recursos de campanha, de origem privada ou partidária.

Quem deve prestar contas

Todo candidato, eleito ou não, deve prestar contas. A omissão pode ter consequências para a quitação eleitoral, de modo que mesmo a campanha que arrecadou pouco ou nada exige a entrega das contas. O art. 21 da Lei nº 9.504/1997 estabelece que o candidato é solidariamente responsável, com a pessoa que administra financeiramente a campanha, pela veracidade das informações financeiras e contábeis, devendo ambos assinar a prestação de contas. O art. 20 prevê que o candidato fará, diretamente ou por pessoa por ele designada, a administração financeira da campanha, usando recursos repassados pelo partido, recursos próprios ou doações de pessoas físicas.

Base legal

A Lei nº 9.504/1997 trata do tema nos arts. 28 a 30:

  • o art. 28 dispõe que a prestação de contas dos candidatos é feita pelo próprio candidato, acompanhada dos extratos das contas bancárias da campanha, e prevê a divulgação de relatórios parciais pela internet durante a campanha;
  • o art. 29 determina que os comitês encaminhem à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à eleição, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê e, havendo segundo turno, até o vigésimo dia posterior à sua realização;
  • o art. 30 manda a Justiça Eleitoral verificar a regularidade das contas e decidir pela aprovação, pela aprovação com ressalvas (falhas que não comprometem a regularidade), pela desaprovação (falhas que comprometem) ou pela não prestação (contas não apresentadas após notificação para fazê-lo em 72 horas).

O art. 22 exige conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. Da decisão que julga as contas dos candidatos cabe recurso, no prazo de três dias, contado da publicação no Diário Oficial (art. 30, §5º). A LC nº 64/1990 também trata de inelegibilidade por doações ilegais (art. 1º, I, “p”).

Como funciona na prática

  1. Abre-se a conta bancária específica da campanha, que concentra toda a movimentação financeira.
  2. Registram-se recibos de doações e todas as despesas, com notas fiscais e comprovantes.
  3. Durante a campanha, divulgam-se os relatórios exigidos pela lei, nas datas e na forma fixadas pela Justiça Eleitoral.
  4. Ao final, a prestação é entregue pelo sistema da Justiça Eleitoral, dentro do prazo, acompanhada dos extratos bancários.
  5. A Justiça Eleitoral analisa, pode pedir informações adicionais e diligências para sanear falhas, e então julga.

Imagine um candidato a vereador de um município de pequeno porte, que recebeu doações de pessoas físicas e pagou impressos e combustível. Se ele pagou despesas pela conta pessoal, sem passar pela conta de campanha, ou deixou de guardar notas fiscais, a Justiça Eleitoral pode apontar falhas. Quanto mais cedo ele organizar os registros, menor o risco de desaprovação.

Regra federal e município

As regras de arrecadação, gastos e prestação de contas de campanha são federais, definidas na Lei nº 9.504/1997 e detalhadas por resoluções do TSE para cada eleição. O município não legisla sobre o tema, e a Câmara Municipal e a prefeitura não participam do julgamento das contas de campanha. O papel do município, em relação a seus servidores que são candidatos, é impedir o uso de bens, serviços e servidores públicos na campanha, conforme o art. 73 da mesma lei.

Prestação de contas eleitoral e prestação de contas de governo

A prestação de contas eleitoral é feita pelo candidato à Justiça Eleitoral. A prestação de contas anual do prefeito é feita à Câmara e ao Tribunal de Contas. As consequências de cada uma são distintas, mas ambas podem repercutir na vida política do agente: a reprovação de contas de gestão, em certos casos, pode gerar inelegibilidade (veja rejeição de contas e inelegibilidade).

Erros comuns

  • Misturar recursos pessoais ou públicos com a conta de campanha.
  • Deixar de emitir recibos e guardar notas fiscais.
  • Entregar a prestação fora do prazo.
  • Achar que quem não foi eleito ou não arrecadou não precisa prestar contas.
  • Delegar tudo ao contador sem acompanhar: o candidato responde solidariamente.

Cuidados para candidatos que são servidores ou gestores públicos

Quem exerce cargo público e disputa eleição precisa separar, com rigor, a vida funcional da campanha. Na prestação de contas, isso significa que nenhuma despesa de campanha pode ser paga com recursos da administração, e nenhum bem, serviço ou servidor da prefeitura pode ser usado em benefício da campanha (art. 73, I a III, da Lei nº 9.504/1997). Se a Justiça Eleitoral identificar o uso de bem público, o fato pode motivar tanto uma representação por conduta vedada quanto o apontamento de irregularidade nas contas. Por isso, uma boa prática é manter, desde o início, registros separados e um responsável financeiro de confiança, que conheça a lei e as resoluções do ano.

Servidores e gestores que pretendem se candidatar devem conhecer também a desincompatibilização e a propaganda eleitoral, e podem reforçar a noção de responsabilidade do gestor público em nossa capacitação.

Perguntas frequentes sobre Prestação de contas eleitoral

O que é prestação de contas eleitoral?

É a obrigação de candidatos, partidos e comitês de informar à Justiça Eleitoral as receitas e despesas da campanha, com extratos bancários e comprovantes. Todo candidato deve prestar contas, eleito ou não, e a Justiça decide pela aprovação, aprovação com ressalvas, desaprovação ou não prestação.

Quem precisa prestar contas de campanha?

Todo candidato, mesmo quem não foi eleito ou não arrecadou recursos. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa que administra financeiramente a campanha pela veracidade das informações, e ambos assinam a prestação de contas, conforme o art. 21 da Lei nº 9.504/1997.

Qual o prazo da prestação de contas de campanha?

O art. 29 da Lei nº 9.504/1997 prevê o encaminhamento até o trigésimo dia posterior à eleição e, havendo segundo turno, até o vigésimo dia posterior à sua realização. Como as resoluções do TSE detalham cada eleição, confira sempre a resolução do ano.

O que significa contas desaprovadas ou não prestadas?

Desaprovação ocorre quando as falhas comprometem a regularidade das contas. Não prestação ocorre quando as contas não são apresentadas após notificação para fazê-lo em 72 horas. As consequências são apuradas pela Justiça Eleitoral e dependem da legislação e das resoluções vigentes.

Termos relacionados

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Fontes

  1. Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições (Câmara dos Deputados)
  2. Lei Complementar nº 64/1990 – Lei de Inelegibilidades (Câmara dos Deputados)
  3. Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições (Planalto)
  4. Lei Complementar nº 64/1990 (Planalto)

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