A RENAME é a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais. O Decreto nº 7.508/2011, art. 25, define que ela compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou agravos no âmbito do SUS, e que será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional (FTN), que subsidia a prescrição, a dispensação e o uso dos medicamentos.
Quem atualiza a RENAME
O art. 26 do decreto atribui ao Ministério da Saúde a competência para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite. A norma prevê atualização periódica, com apoio da comissão técnica de incorporação de tecnologias. Na prática, as atualizações são publicadas pelo Ministério da Saúde, e o gestor deve acompanhá-las para não comprar itens que saíram da relação nem deixar de ofertar os incorporados.
Organização por componentes
A lista é organizada por componentes da assistência farmacêutica: básico, estratégico e especializado. A responsabilidade de financiamento varia entre União, estados e municípios conforme o componente, e as regras são definidas por portarias do Ministério da Saúde. Antes de planejar compras, o município deve identificar em qual componente o medicamento se enquadra e quem o financia.
Como os entes usam a RENAME
- O art. 27 do decreto permite que estados, Distrito Federal e municípios adotem relações específicas e complementares, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento.
- Os municípios usam a RENAME como referência para montar a REMUME. A inclusão de medicamentos fora da lista deve ter justificativa técnica.
- O art. 29 exige que a RENAME e as relações complementares contenham somente produtos com registro na Anvisa.
Regra federal e município
A RENAME é nacional, e o município não pode alterá-la. Pode complementar com a REMUME, respeitando as responsabilidades de financiamento. Veja assistência farmacêutica e PCDT.
