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Glossário da gestão pública

Contrapartida em parcerias com OSC

Nas parcerias com OSC, não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebrar a parceria; é facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis (Lei nº 13.019/2014, art. 35, § 1º).

O que é a contrapartida em parcerias com OSC

Contrapartida é a parte que a entidade parceira coloca no projeto, além dos recursos recebidos do poder público. Em convênios tradicionais, é comum exigir dinheiro do parceiro. No MROSC, a lei escolheu um caminho diferente, para não excluir entidades pequenas: a contrapartida financeira não pode ser exigida como requisito para celebrar a parceria.

Base legal

Pelo art. 35, § 1º, da Lei nº 13.019/2014, na redação da Lei nº 13.204/2015, não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obtida por meio de plano de trabalho. A contrapartida, quando houver, deve constar do plano de trabalho e do termo (art. 35, V).

O que pode ser contrapartida

  • Bens economicamente mensuráveis, como equipamentos, materiais e espaço físico.
  • Serviços economicamente mensuráveis, como horas de trabalho técnico, voluntariado valorado e cessão de uso de imóvel.
  • Outros aportes que possam ser valorados de forma realista e comprovada.

Contraste com os convênios

Nos convênios com a União, a contrapartida financeira do ente convenente é condição essencial (Decreto nº 11.531/2023, arts. 9º e 12). Para OSC, o MROSC adota regra diferente. É importante não misturar os dois regimes. Veja contrapartida em convênios e diferença entre convênio e termo de fomento.

Como tratar a contrapartida na prática

  1. Avalie se a contrapartida é necessária: ela é facultativa e deve fazer sentido para o projeto.
  2. Defina o que será oferecido: bens ou serviços, com descrição clara.
  3. Valore de forma realista: use referências de mercado, com memória de cálculo.
  4. Inclua no plano de trabalho e no termo: a contrapartida deve estar formalizada.
  5. Registre durante a execução: mantenha documentos que comprovem a entrega.
  6. Comprove na prestação de contas: demonstre a contrapartida efetivamente prestada.

Exemplo ilustrativo (hipotético)

Uma entidade que oferece oficinas de música celebra termo de fomento com o município. Em vez de exigir dinheiro, o edital faculta a contrapartida em bens e serviços: a entidade cede o espaço onde ocorrem as oficinas e disponibiliza instrumentos próprios. Esses itens são valorados no plano de trabalho, e na prestação de contas a entidade comprova a utilização do espaço e dos instrumentos.

Cuidados

A contrapartida não deve ser usada para filtrar entidades pequenas nem para transferir ao parceiro custos que a política pública deveria arcar. Também não deve ser superestimada: valores irreais podem ser questionados na prestação de contas. Se o regulamento local exigir contrapartida, verifique se está de acordo com a lei federal.

Erros comuns

  • Exigir contrapartida financeira como condição para celebrar.
  • Valorar a contrapartida sem base ou sem memória de cálculo.
  • Não registrar a contrapartida no plano de trabalho e no termo.
  • Não comprovar a contrapartida na prestação de contas.
  • Confundir as regras do MROSC com as dos convênios.

Para aprofundar o tema, veja o serviço de gestão de parcerias com o terceiro setor.

Por que a lei vedou a contrapartida financeira

Muitas OSCs têm orçamento reduzido e atuam em áreas em que o poder público precisa de seus serviços. Se a contrapartida financeira fosse obrigatória, só entidades com reservas poderiam participar, o que excluiria justamente organizações próximas das comunidades. Ao permitir apenas a contrapartida em bens e serviços, a lei amplia a participação sem abrir mão de um compromisso real da entidade com o projeto.

Como valorar uma contrapartida

  • Use preços de mercado como referência: aluguel de espaço semelhante, hora técnica de profissional equivalente.
  • Registre a memória de cálculo no plano de trabalho.
  • Evite valores arredondados sem base.
  • Mantenha comprovantes: contrato de cessão, listas de uso, termos de voluntariado quando cabível.

Fechamento

A contrapartida em parcerias com OSC é facultativa e deve ser pensada para fortalecer o projeto, não para dificultar o acesso. Definição clara, valoração realista e comprovação organizada evitam problemas na prestação de contas.

Contrapartida e transparência do edital

Se a Administração decidir exigir contrapartida em bens e serviços, a exigência deve estar no edital do chamamento, com explicação clara do que será aceito e de como será valorado. Isso garante que todas as entidades concorram em igualdade de condições e evita surpresas depois da seleção. A exigência também deve ser proporcional ao porte do projeto e à realidade das entidades que se espera atrair.

Como a contrapartida entra na prestação de contas

Na prestação de contas, a entidade demonstra que entregou a contrapartida prometida: contratos de cessão de espaço, comprovantes de uso de equipamentos, registros de horas de trabalho voluntário valoradas. A Administração confere se a contrapartida foi efetivamente prestada e se o valor registrado é coerente com o plano de trabalho. Se houver divergência, a entidade deve ter oportunidade de explicar e de apresentar documentos complementares.

Exemplos de contrapartidas comuns

  • Cessão de espaço físico próprio ou de terceiros, sem custo para o projeto.
  • Uso de veículos, equipamentos e materiais da entidade.
  • Horas de trabalho técnico de dirigentes ou colaboradores, quando não remuneradas pela parceria.
  • Doações de materiais de apoio.

Lembre-se: a contrapartida é sempre facultativa e nunca financeira como condição de entrada.

Base legal: Lei nº 13.019/2014, art. 35.

Perguntas frequentes sobre Contrapartida em parcerias com OSC

A OSC precisa dar contrapartida financeira?

Não. O art. 35, § 1º, da Lei nº 13.019/2014 estabelece que não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria. É facultada, porém, a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, prevista no plano de trabalho.

O que pode ser contrapartida em bens e serviços?

Bens e serviços que possam ser valorados de forma realista, como cessão de espaço, equipamentos, materiais e horas técnicas. A expressão monetária deve ser obtida no plano de trabalho, e a contrapartida deve constar do termo.

A contrapartida deve constar do plano de trabalho?

Sim. Quando houver contrapartida em bens e serviços, ela deve constar do plano de trabalho e do termo de colaboração ou de fomento, conforme o art. 35, V, da Lei nº 13.019/2014, e ser comprovada na prestação de contas.

A regra é a mesma dos convênios?

Não. Nos convênios com a União, a contrapartida financeira do ente convenente é condição essencial, conforme o Decreto nº 11.531/2023. Para OSC, o MROSC adota regra diferente e protege entidades de menor porte, vedando a exigência de contrapartida financeira para celebrar.

Termos relacionados

Glossário de parcerias e convênios

Fontes

  1. Lei nº 13.019/2014, art. 35 (Planalto)
  2. Decreto nº 11.531/2023 (Planalto)

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