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Glossário da gestão pública

Convite e tomada de preços

Convite e tomada de preços eram modalidades de licitação da Lei nº 8.666/1993, extintas pela Lei nº 14.133/2021, que proíbe criar outras modalidades (art. 28, § 2º). Só aparecem hoje em contratos antigos.

O que eram convite e tomada de preços

Convite e tomada de preços eram duas das cinco modalidades de licitação da Lei nº 8.666/1993 (art. 22), definidas em função do valor da contratação e do tipo de objeto. Durante décadas, foram muito usadas pelos municípios para compras e obras de médio e pequeno valor. Hoje, não existem mais para novas licitações. A Lei nº 14.133/2021 as eliminou, restringiu as modalidades a cinco e proibiu a criação de outras. Esses nomes só aparecem agora em contratos e processos antigos.

Como funcionavam na lei antiga

  • Tomada de preços: modalidade entre interessados devidamente cadastrados ou que atendessem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.
  • Convite: modalidade entre interessados do ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, que afixava cópia do instrumento convocatório em local apropriado e o estendia aos demais cadastrados na correspondente especialidade.

A escolha entre elas, e a concorrência, dependia do valor estimado e da natureza do objeto (obras e serviços de engenharia ou compras e outros serviços), conforme limites fixados em lei e atualizados por decreto.

O que mudou com a Lei nº 14.133/2021

A lei nova fixou as modalidades em: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo (art. 28), vedadas outras ou a combinação delas (§ 2º). Para contratações de valores baixos, a solução passou a ser a dispensa por baixo valor, inclusive eletrônica. A licitação restrita a cadastrados só é possível nos termos do art. 87, que trata do registro cadastral. Veja modalidades de licitação, pregão e concorrência.

Equivalência na prática

  1. Compras e serviços comuns: o que era convite ou tomada de preços tende a ser pregão (eletrônico, em regra) ou dispensa por valor, conforme o caso.
  2. Obras e serviços de engenharia: concorrência, dispensa por valor ou pregão para serviços comuns de engenharia.
  3. Objetos complexos ou intelectuais: concorrência, com critérios de julgamento adequados.

Exemplo ilustrativo: uma prefeitura de pequeno porte que antes fazia convite para comprar material escolar de valor reduzido hoje avalia se o caso se enquadra na dispensa por baixo valor ou se faz pregão eletrônico. Em ambas as hipóteses, observa as regras da lei nova, como planejamento, pesquisa de preços e publicidade no PNCP.

E os contratos antigos feitos por convite ou tomada de preços?

Seguem a lei sob a qual foram celebrados, conforme o art. 190 da Lei nº 14.133/2021. Aditivos e prorrogações desses contratos obedecem à lei antiga e às cláusulas contratuais, e o gestor deve registrar o regime aplicável no processo. Veja regime de transição e Lei nº 8.666/1993.

Diferença entre convite, tomada de preços e concorrência

Na lei antiga, a diferença estava no público e no formalismo: o convite tinha menos exigências e público restrito; a tomada de preços exigia cadastro; a concorrência era aberta a quaisquer interessados e a mais formal. Na lei nova, a lógica é por objeto e por critério de julgamento, e não por faixa de valor.

Base legal

Lei nº 8.666/1993, art. 22 (revogada); Lei nº 14.133/2021, arts. 28 e 87.

Como atualizar rotinas e modelos do órgão

O primeiro passo é rever editais, minutas, portarias e fluxos que ainda mencionem convite ou tomada de preços. O segundo é mapear que compras eram feitas por essas modalidades e definir qual caminho elas seguem agora: dispensa por baixo valor, pregão eletrônico, concorrência ou outra solução prevista na lei. O terceiro é treinar as equipes para o planejamento da contratação com estudo técnico preliminar e pesquisa de preços, que a lei nova exige antes de qualquer modalidade.

O que não mudou

Mesmo com o fim dessas modalidades, a Administração continua obrigada a licitar, ressalvadas as hipóteses de contratação direta, a dar publicidade aos atos, a garantir competição e a registrar suas decisões no processo. O fim do convite não significa liberdade para compras sem competição: significa que o caminho passou a ser o planejamento, a pesquisa de preços e o enquadramento correto na dispensa ou na modalidade adequada.

Cuidados com fracionamento

Quem antes dividia compras para ficar no limite de valor do convite deve ter atenção redobrada: a lei nova trata do fracionamento de despesa como irregularidade quando usado para fugir da modalidade adequada ou do limite da dispensa. Planeje as necessidades do exercício, consolide demandas semelhantes e utilize o plano de contratações anual. Veja fracionamento de despesa.

Em síntese, a mudança é de lógica: sai a escolha de modalidade por faixa de valor e entra o planejamento por objeto, com mais transparência e mais responsabilidade do agente.

Erros comuns

  • Fazer “convite” ou “tomada de preços” em licitações novas.
  • Usar editais antigos sem atualizar a modalidade.
  • Escolher a modalidade pelo valor, como na lei antiga, e não pelo objeto.
  • Fracionar a despesa para escapar da licitação, o que a lei nova veda.

Para atualizar as equipes, conheça o curso fase interna da licitação (Lei nº 14.133).

Perguntas frequentes sobre Convite e tomada de preços

Convite e tomada de preços ainda existem?

Não para novas licitações. A Lei nº 14.133/2021 extinguiu essas modalidades e limitou-se a cinco: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo (art. 28), vedando outras ou combinações. Aparecem apenas em contratos e processos antigos firmados sob a Lei nº 8.666/1993.

O que substituiu o convite?

Para valores baixos, a lei nova prevê a dispensa por baixo valor, inclusive eletrônica, e, para bens e serviços comuns, o pregão. Cada caso deve ser avaliado conforme o objeto, o valor e o planejamento da contratação, observando a lei vigente e o regulamento do ente.

O que era tomada de preços?

Modalidade da Lei nº 8.666/1993 (art. 22) realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atendessem às condições de cadastramento até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas. Foi extinta pela Lei nº 14.133/2021, que só admite a restrição a cadastrados nos termos do art. 87.

Contratos feitos por convite ainda valem?

Sim. Contratos celebrados sob a Lei nº 8.666/1993 continuam regidos por ela, conforme o art. 190 da Lei nº 14.133/2021. Prorrogações e aditivos seguem as regras da lei antiga e do contrato, e o gestor deve registrar no processo o regime aplicável.

Termos relacionados

Glossário de licitações e contratos

No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Lei nº 8.666/1993, art. 22 (Planalto)
  2. Lei nº 14.133/2021, art. 28 (Planalto)

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