O que eram convite e tomada de preços
Convite e tomada de preços eram duas das cinco modalidades de licitação da Lei nº 8.666/1993 (art. 22), definidas em função do valor da contratação e do tipo de objeto. Durante décadas, foram muito usadas pelos municípios para compras e obras de médio e pequeno valor. Hoje, não existem mais para novas licitações. A Lei nº 14.133/2021 as eliminou, restringiu as modalidades a cinco e proibiu a criação de outras. Esses nomes só aparecem agora em contratos e processos antigos.
Como funcionavam na lei antiga
- Tomada de preços: modalidade entre interessados devidamente cadastrados ou que atendessem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.
- Convite: modalidade entre interessados do ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, que afixava cópia do instrumento convocatório em local apropriado e o estendia aos demais cadastrados na correspondente especialidade.
A escolha entre elas, e a concorrência, dependia do valor estimado e da natureza do objeto (obras e serviços de engenharia ou compras e outros serviços), conforme limites fixados em lei e atualizados por decreto.
O que mudou com a Lei nº 14.133/2021
A lei nova fixou as modalidades em: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo (art. 28), vedadas outras ou a combinação delas (§ 2º). Para contratações de valores baixos, a solução passou a ser a dispensa por baixo valor, inclusive eletrônica. A licitação restrita a cadastrados só é possível nos termos do art. 87, que trata do registro cadastral. Veja modalidades de licitação, pregão e concorrência.
Equivalência na prática
- Compras e serviços comuns: o que era convite ou tomada de preços tende a ser pregão (eletrônico, em regra) ou dispensa por valor, conforme o caso.
- Obras e serviços de engenharia: concorrência, dispensa por valor ou pregão para serviços comuns de engenharia.
- Objetos complexos ou intelectuais: concorrência, com critérios de julgamento adequados.
Exemplo ilustrativo: uma prefeitura de pequeno porte que antes fazia convite para comprar material escolar de valor reduzido hoje avalia se o caso se enquadra na dispensa por baixo valor ou se faz pregão eletrônico. Em ambas as hipóteses, observa as regras da lei nova, como planejamento, pesquisa de preços e publicidade no PNCP.
E os contratos antigos feitos por convite ou tomada de preços?
Seguem a lei sob a qual foram celebrados, conforme o art. 190 da Lei nº 14.133/2021. Aditivos e prorrogações desses contratos obedecem à lei antiga e às cláusulas contratuais, e o gestor deve registrar o regime aplicável no processo. Veja regime de transição e Lei nº 8.666/1993.
Diferença entre convite, tomada de preços e concorrência
Na lei antiga, a diferença estava no público e no formalismo: o convite tinha menos exigências e público restrito; a tomada de preços exigia cadastro; a concorrência era aberta a quaisquer interessados e a mais formal. Na lei nova, a lógica é por objeto e por critério de julgamento, e não por faixa de valor.
Base legal
Lei nº 8.666/1993, art. 22 (revogada); Lei nº 14.133/2021, arts. 28 e 87.
Como atualizar rotinas e modelos do órgão
O primeiro passo é rever editais, minutas, portarias e fluxos que ainda mencionem convite ou tomada de preços. O segundo é mapear que compras eram feitas por essas modalidades e definir qual caminho elas seguem agora: dispensa por baixo valor, pregão eletrônico, concorrência ou outra solução prevista na lei. O terceiro é treinar as equipes para o planejamento da contratação com estudo técnico preliminar e pesquisa de preços, que a lei nova exige antes de qualquer modalidade.
O que não mudou
Mesmo com o fim dessas modalidades, a Administração continua obrigada a licitar, ressalvadas as hipóteses de contratação direta, a dar publicidade aos atos, a garantir competição e a registrar suas decisões no processo. O fim do convite não significa liberdade para compras sem competição: significa que o caminho passou a ser o planejamento, a pesquisa de preços e o enquadramento correto na dispensa ou na modalidade adequada.
Cuidados com fracionamento
Quem antes dividia compras para ficar no limite de valor do convite deve ter atenção redobrada: a lei nova trata do fracionamento de despesa como irregularidade quando usado para fugir da modalidade adequada ou do limite da dispensa. Planeje as necessidades do exercício, consolide demandas semelhantes e utilize o plano de contratações anual. Veja fracionamento de despesa.
Em síntese, a mudança é de lógica: sai a escolha de modalidade por faixa de valor e entra o planejamento por objeto, com mais transparência e mais responsabilidade do agente.
Erros comuns
- Fazer “convite” ou “tomada de preços” em licitações novas.
- Usar editais antigos sem atualizar a modalidade.
- Escolher a modalidade pelo valor, como na lei antiga, e não pelo objeto.
- Fracionar a despesa para escapar da licitação, o que a lei nova veda.
Para atualizar as equipes, conheça o curso fase interna da licitação (Lei nº 14.133).



