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Glossário da gestão pública

Reforma da Previdência (EC 103/2019)

A Emenda Constitucional 103/2019 reformou a previdência: mudou os arts. 40 e 201 da Constituição, criou idade mínima, novas regras de cálculo e de transição, e permitiu a Estados e Municípios adotar as regras federais por lei própria.

O que é a reforma da previdência (EC 103/2019)

A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, é a reforma da previdência que alterou o sistema de aposentadorias e pensões do RGPS e dos regimes próprios dos servidores. Para os municípios, o efeito mais discutido foi a mudança do art. 40 da Constituição, que trata do regime próprio de previdência social (RPPS). A emenda estabeleceu regras gerais mais rígidas, mas deixou a Estados e Municípios parte das decisões, que dependem de lei ou de emenda às respectivas Leis Orgânicas.

É um dos textos mais importantes para quem trabalha com pessoal e previdência municipal, e também um dos mais mal compreendidos. Muita gente acredita que a reforma “valeu automaticamente” para todos os servidores públicos do país. Não é bem assim.

O que mudou no art. 40

De acordo com a redação do art. 40 dada pela emenda:

  • o RPPS passa a ter caráter contributivo e solidário, com contribuição do ente, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas (caput);
  • a idade mínima para a aposentadoria voluntária é de 62 anos (mulher) e 65 anos (homem) na União; nos Estados, no DF e nos Municípios, é a idade fixada por emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas (§ 1º, III);
  • as regras de cálculo dos proventos e a pensão por morte ficam a cargo de lei do ente (§§ 3º e 7º);
  • é vedada a instituição de novos RPPS, e uma lei complementar federal fixará normas gerais para os que já existam (§ 22).

O ponto-chave para os municípios

A emenda definiu a idade mínima da União, mas remeteu a idade dos municípios à emenda da Lei Orgânica. Já o cálculo dos proventos e a pensão ficam em lei do próprio município. Em resumo: para o servidor municipal, as regras da EC 103 só chegam por meio de legislação local. Se o município não aprovou emenda à Lei Orgânica e lei do RPPS adotando as regras federais, vale a legislação local anterior, e o direito adquirido é preservado.

A Portaria MTP 1.467/2022 define RPPS como o regime instituído até 13 de novembro de 2019, data de publicação da emenda, e traz, em anexo, as regras para o RPPS da União e para os entes que adotarem as mesmas regras (Anexo I). Esse anexo funciona como um “modelo” que o município pode seguir, mas só passa a valer para os seus servidores se a lei local o adotar.

Passo a passo para o município adotar as regras federais

  1. Diagnosticar. Levantar quais regras locais de aposentadoria e pensão estão em vigor e como se comparam às federais.
  2. Avaliar o impacto atuarial. Uma avaliação atuarial mostra o efeito da mudança nas contas do regime.
  3. Emendar a Lei Orgânica. A idade mínima municipal é fixada por emenda à Lei Orgânica.
  4. Editar a lei do RPPS. Cálculo de proventos, pensão, regras de transição e demais regras vêm em lei do ente.
  5. Informar e acompanhar. Atualizar sistemas, folha e rotinas de concessão, e dar transparência aos segurados.

Regras de transição

Quem já estava no cargo antes da reforma tem acesso a regras intermediárias. A Portaria MTP 1.467/2022 informa que o segurado do RPPS da União que ingressou em cargo efetivo até a data da publicação da emenda, e o do ente que ingressou até a data de entrada em vigor da norma que adotar as mesmas regras, pode se aposentar pelas regras de transição. Os detalhes estão no verbete regras de transição.

Exemplo ilustrativo

Imagine um município de médio porte com RPPS instituído há muitos anos. Depois da EC 103, o prefeito encaminha à Câmara uma emenda à Lei Orgânica fixando a idade mínima de aposentadoria e um projeto de lei alterando a lei do RPPS para adotar o cálculo e as regras de transição federais. Enquanto o Legislativo não aprova, os servidores continuam sob as regras locais anteriores. Depois da aprovação, a unidade gestora passa a conceder os benefícios pelas novas regras, e quem já tinha direito adquirido mantém as condições anteriores. O caso é hipotético e ilustra o caminho legislativo necessário.

Base legal

Erros comuns

  • Achar que a EC 103 se aplica automaticamente aos servidores municipais, sem lei local.
  • Aplicar o Anexo I da Portaria sem que a lei do município tenha adotado as regras federais.
  • Esquecer o direito adquirido de quem já cumpriu os requisitos pela regra antiga.
  • Alterar regras sem avaliação atuarial prévia.
  • Confundir a idade mínima da União (62 e 65 anos) com a idade de qualquer município, que depende da Lei Orgânica.

Perguntas frequentes sobre Reforma da Previdência (EC 103/2019)

O que é a EC 103/2019?

É a Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, conhecida como reforma da previdência. Ela alterou os arts. 40 e 201 da Constituição, criando idade mínima, regras de cálculo e transição, e permitindo que Estados e Municípios adotem as regras federais por meio de legislação própria.

A reforma da previdência vale automaticamente para servidores municipais?

Não. A EC 103 remeteu a idade mínima dos municípios à emenda da Lei Orgânica e o cálculo dos proventos e da pensão à lei do ente. Sem essa legislação local, valem as regras municipais anteriores, preservado o direito adquirido dos segurados.

Qual a idade mínima de aposentadoria do servidor municipal?

A idade é a fixada por emenda à Lei Orgânica do município, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos de lei do ente (art. 40, § 1º, III, da Constituição). Na União, a idade mínima é de 62 anos para mulher e 65 para homem.

Ainda é possível criar novo regime próprio de previdência?

Não. O art. 40, § 22, da Constituição, incluído pela EC 103/2019, veda a instituição de novos regimes próprios de previdência social. Uma lei complementar federal estabelece as normas gerais para os regimes que já existem, inclusive requisitos para extinção e migração ao RGPS.

Termos relacionados

Glossário de previdência do servidor

Fontes

  1. Constituição Federal de 1988 (texto atualizado, Câmara dos Deputados)
  2. Portaria MTP nº 1.467/2022 – parâmetros dos RPPS (texto consolidado, Ministério da Previdência Social)

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