Na responsabilização de pessoas físicas, em regra se discute dolo e culpa. Na da empresa, o foco é o ato e o benefício. Isso facilita punir organizações que se escudam em seus empregados para fugir de responsabilidade: não adianta dizer “foi um funcionário por conta própria” se o ato foi praticado no interesse ou em benefício da empresa. Para os fornecedores, é um recado para investir em prevenção; para a administração, é uma ferramenta para responsabilizar quem se beneficia de fraudes.
O que é responsabilidade objetiva da pessoa jurídica
O art. 2º da Lei nº 12.846/2013 determina que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. “Objetiva” significa que não se exige prova de dolo ou culpa da empresa; basta demonstrar o ato lesivo (listado no art. 5º), quem o praticou, e que foi em interesse ou benefício da pessoa jurídica. Veja ato lesivo à administração pública.
Elementos que a administração precisa demonstrar
- A conduta: o ato descrito na lei (corrupção, fraude à licitação, obstrução etc.).
- A autoria: que a pessoa que agiu estava vinculada à empresa (empregado, dirigente, representante, terceiro agindo por ela).
- O interesse ou benefício: que o ato foi praticado em favor da empresa, ainda que não exclusivamente.
- O nexo: a ligação entre a conduta e o resultado lesivo.
Não é necessário demonstrar que os dirigentes sabiam ou ordenaram; isso importa para a responsabilidade individual, não para a da empresa.
E as pessoas físicas?
O art. 3º ressalva que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito, e que a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual (§1º). Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade (§2º). Ou seja, a lógica é dupla: a empresa responde objetivamente; os indivíduos respondem conforme sua culpa, por meio de outros instrumentos (improbidade, crime, regime disciplinar).
Sucessão e grupo econômico
O art. 4º mantém a responsabilidade da pessoa jurídica em caso de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, com limites para a sucessora: nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora fica restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções. Também torna as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa e da reparação integral do dano, restrita a responsabilidade nesses casos. Esses detalhes importam ao município quando a empresa sancionada muda de nome ou de estrutura societária.
Como a empresa se protege: o programa de integridade
Como a responsabilidade é objetiva, a defesa passa por prevenção e por demonstrar boas práticas. O art. 7º, VIII, da lei determina que seja levada em consideração, na aplicação das sanções, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. Isso não afasta a responsabilidade, mas pode reduzir a sanção. Veja compliance e plano de integridade. A lei federal remete a regulamento do Poder Executivo federal a definição dos parâmetros de avaliação desses mecanismos; municípios podem adotar normas próprias para suas contratações.
Como funciona na prática para o município
- A prefeitura apura o fato por meio do PAR, com contraditório e ampla defesa.
- Reúne provas do ato lesivo e do benefício à empresa (contratos, pagamentos, comunicações, relatórios de fiscalização).
- Avalia a existência e a efetividade do programa de integridade ao dosar a sanção.
- Aplica multa e publicação extraordinária, e exige reparação integral do dano.
- Encaminha cópia ao Ministério Público e ao tribunal de contas, conforme o caso, para as demais responsabilidades.
Imagine que um funcionário de uma empresa contratada pela prefeitura de pequeno porte ofereça dinheiro a um fiscal para atestar medições superfaturadas. A empresa alega que a direção não sabia. Pela responsabilidade objetiva, se o ato foi praticado em benefício da empresa, ela responde administrativamente, independentemente de culpa, sem prejuízo da responsabilidade individual do empregado e do fiscal. O programa de integridade da empresa, se efetivo, pode influenciar a dosimetria.
Erros comuns
- Exigir prova do dolo dos sócios para responsabilizar a empresa.
- Aceitar a tese de “ato isolado do empregado” sem analisar o benefício à empresa.
- Não responsabilizar também as pessoas físicas, quando cabível.
- Ignorar a sucessão societária e deixar a empresa “renascer” sem a sanção.
- Para a empresa: considerar o programa de integridade apenas um documento, sem aplicação efetiva.



