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Glossário da gestão pública

Ato lesivo à administração pública

Ato lesivo à administração pública é a conduta de pessoa jurídica, tipificada no art. 5º da Lei Anticorrupção, que atenta contra o patrimônio público, os princípios da administração ou compromissos internacionais, como corromper agente público ou fraudar licitação.

A lista legal é objetiva e cobre desde a corrupção direta até fraudes em licitações e contratos e a obstrução de investigações. É o “catálogo de infrações” da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e o ponto de partida para o gestor identificar quando um fato cometido por uma empresa pode levar a um processo administrativo de responsabilização.

O que é ato lesivo à administração pública

O art. 5º da Lei nº 12.846/2013 considera atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Quem pratica é a empresa (ou outra pessoa jurídica), e responde por ele de forma objetiva, ou seja, sem necessidade de provar culpa ou dolo da empresa. Veja responsabilidade objetiva da pessoa jurídica.

Quais condutas a lei lista

  • Corrupção: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceiro a ele relacionado.
  • Financiamento: financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na lei.
  • Interposta pessoa: utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
  • Licitações e contratos: frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento; impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato do procedimento; afastar ou procurar afastar licitante por meio de fraude ou oferecimento de vantagem; fraudar a licitação ou o contrato dela decorrente; criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação ou celebrar contrato; e obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos, sem autorização em lei, no edital ou nos instrumentos contratuais.
  • Investigação e fiscalização: dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação.

Consequências para a empresa

Na esfera administrativa, a lei prevê multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo, excluídos os tributos, que nunca será inferior à vantagem auferida quando for possível estimá-la, e publicação extraordinária da decisão condenatória (art. 6º). Na esfera judicial, a lei prevê sanções como perdimento de bens, suspensão das atividades, dissolução compulsória e proibição de receber incentivos e empréstimos de órgãos públicos (art. 19, que o gestor deve consultar no texto da lei). Na aplicação das sanções, são considerados, entre outros fatores, a gravidade da infração, a vantagem auferida, a cooperação da empresa e a existência de mecanismos internos de integridade (art. 7º). As infrações prescrevem em 5 anos, contados da ciência da infração ou, se permanente ou continuada, do dia em que cessar (art. 25).

Quem apura: o processo administrativo de responsabilização (PAR)

A instauração e o julgamento do processo administrativo cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que age de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa (art. 8º). A lei vale para todos os entes, inclusive municípios, que podem editar regulamento próprio para o rito; o decreto federal regulamentador se aplica ao Executivo federal. O processo é conduzido por comissão de dois ou mais servidores estáveis (art. 10), que deve concluí-lo em 180 dias, prorrogáveis por ato fundamentado, e a empresa tem 30 dias para defesa (art. 11). Veja processo administrativo de responsabilização (PAR).

Exemplos ilustrativos no município

  • Empresas que combinam preços em licitação, simulando concorrência entre si.
  • Apresentação de documento falso para ser habilitada.
  • Oferecimento de vantagem a fiscal de contrato para que aceite serviço não executado.
  • Uso de empresas de fachada, ou “laranjas”, para participar do mesmo certame.
  • Obstrução à fiscalização: recusa de acesso a documentos, destruição de registros ou pressão sobre servidores.

Nessas hipóteses, o ente pode instaurar PAR e, conforme o caso, enviar os fatos ao Ministério Público e ao tribunal de contas, sem prejuízo da responsabilização individual de dirigentes e agentes.

Como o município deve agir

  1. Receber a notícia (denúncia, relatório de fiscalização, auditoria) e fazer juízo preliminar de admissibilidade.
  2. Preservar provas e, se necessário, suspender cautelarmente os efeitos do ato ou processo investigado.
  3. Instaurar o PAR por portaria da autoridade competente, com comissão de servidores estáveis.
  4. Assegurar contraditório e ampla defesa.
  5. Obter manifestação jurídica antes de aplicar as sanções (art. 6º, §2º).
  6. Decidir de forma fundamentada e publicar, quando cabível.
  7. Inscrever a sanção nos cadastros nacionais (CEIS e CNEP), conforme as regras aplicáveis.

Ato lesivo, improbidade e crime: instâncias diferentes

O mesmo fato pode gerar processos distintos: o PAR contra a empresa (Lei Anticorrupção), a ação de improbidade administrativa contra agentes e terceiros, a apuração criminal, o processo sancionador da lei de licitações e, ainda, a atuação do tribunal de contas. Cada instância tem regras e provas próprias, e a absolvição em uma não vincula necessariamente as demais.

Erros comuns

  • Achar que é preciso provar dolo da empresa para aplicar a lei.
  • Instaurar PAR sem comissão de servidores estáveis ou sem observar a ampla defesa.
  • Deixar o prazo prescricional correr.
  • Aplicar sanção sem manifestação jurídica prévia.
  • Não alimentar os cadastros de empresas punidas.

Perguntas frequentes sobre Ato lesivo à administração pública

O que é ato lesivo à administração pública?

É a conduta de pessoa jurídica, listada no art. 5º da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), que atenta contra o patrimônio público, os princípios da administração ou compromissos internacionais do Brasil, como corromper agente público, fraudar licitação ou dificultar fiscalização. A empresa responde de forma objetiva.

Quais condutas a Lei Anticorrupção considera atos lesivos?

Prometer ou dar vantagem indevida a agente público, financiar atos ilícitos, usar interposta pessoa para ocultar interesses, fraudar o caráter competitivo de licitações e contratos (combinação de preços, documentos falsos, empresas fraudulentas, modificações contratuais indevidas) e dificultar investigação ou fiscalização de órgãos e agentes públicos.

Qual a penalidade para a empresa que pratica ato lesivo?

Na esfera administrativa, multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior à instauração do processo, nunca inferior à vantagem auferida quando estimável, e publicação extraordinária da decisão. Na judicial, há sanções como perdimento de bens e suspensão de atividades. Sempre há a obrigação de reparar integralmente o dano.

Quem pode instaurar o processo contra a empresa no município?

A autoridade máxima do órgão ou entidade, de ofício ou por provocação, com comissão de dois ou mais servidores estáveis, respeitando contraditório e ampla defesa. A competência pode ser delegada, sem subdelegação. O município pode regulamentar o rito por ato próprio, observando a lei federal.

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Fontes

  1. Lei nº 12.846/2013 – Lei Anticorrupção (Câmara dos Deputados)

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