A lista legal é objetiva e cobre desde a corrupção direta até fraudes em licitações e contratos e a obstrução de investigações. É o “catálogo de infrações” da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e o ponto de partida para o gestor identificar quando um fato cometido por uma empresa pode levar a um processo administrativo de responsabilização.
O que é ato lesivo à administração pública
O art. 5º da Lei nº 12.846/2013 considera atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Quem pratica é a empresa (ou outra pessoa jurídica), e responde por ele de forma objetiva, ou seja, sem necessidade de provar culpa ou dolo da empresa. Veja responsabilidade objetiva da pessoa jurídica.
Quais condutas a lei lista
- Corrupção: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceiro a ele relacionado.
- Financiamento: financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na lei.
- Interposta pessoa: utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
- Licitações e contratos: frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento; impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato do procedimento; afastar ou procurar afastar licitante por meio de fraude ou oferecimento de vantagem; fraudar a licitação ou o contrato dela decorrente; criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação ou celebrar contrato; e obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos, sem autorização em lei, no edital ou nos instrumentos contratuais.
- Investigação e fiscalização: dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação.
Consequências para a empresa
Na esfera administrativa, a lei prevê multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo, excluídos os tributos, que nunca será inferior à vantagem auferida quando for possível estimá-la, e publicação extraordinária da decisão condenatória (art. 6º). Na esfera judicial, a lei prevê sanções como perdimento de bens, suspensão das atividades, dissolução compulsória e proibição de receber incentivos e empréstimos de órgãos públicos (art. 19, que o gestor deve consultar no texto da lei). Na aplicação das sanções, são considerados, entre outros fatores, a gravidade da infração, a vantagem auferida, a cooperação da empresa e a existência de mecanismos internos de integridade (art. 7º). As infrações prescrevem em 5 anos, contados da ciência da infração ou, se permanente ou continuada, do dia em que cessar (art. 25).
Quem apura: o processo administrativo de responsabilização (PAR)
A instauração e o julgamento do processo administrativo cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que age de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa (art. 8º). A lei vale para todos os entes, inclusive municípios, que podem editar regulamento próprio para o rito; o decreto federal regulamentador se aplica ao Executivo federal. O processo é conduzido por comissão de dois ou mais servidores estáveis (art. 10), que deve concluí-lo em 180 dias, prorrogáveis por ato fundamentado, e a empresa tem 30 dias para defesa (art. 11). Veja processo administrativo de responsabilização (PAR).
Exemplos ilustrativos no município
- Empresas que combinam preços em licitação, simulando concorrência entre si.
- Apresentação de documento falso para ser habilitada.
- Oferecimento de vantagem a fiscal de contrato para que aceite serviço não executado.
- Uso de empresas de fachada, ou “laranjas”, para participar do mesmo certame.
- Obstrução à fiscalização: recusa de acesso a documentos, destruição de registros ou pressão sobre servidores.
Nessas hipóteses, o ente pode instaurar PAR e, conforme o caso, enviar os fatos ao Ministério Público e ao tribunal de contas, sem prejuízo da responsabilização individual de dirigentes e agentes.
Como o município deve agir
- Receber a notícia (denúncia, relatório de fiscalização, auditoria) e fazer juízo preliminar de admissibilidade.
- Preservar provas e, se necessário, suspender cautelarmente os efeitos do ato ou processo investigado.
- Instaurar o PAR por portaria da autoridade competente, com comissão de servidores estáveis.
- Assegurar contraditório e ampla defesa.
- Obter manifestação jurídica antes de aplicar as sanções (art. 6º, §2º).
- Decidir de forma fundamentada e publicar, quando cabível.
- Inscrever a sanção nos cadastros nacionais (CEIS e CNEP), conforme as regras aplicáveis.
Ato lesivo, improbidade e crime: instâncias diferentes
O mesmo fato pode gerar processos distintos: o PAR contra a empresa (Lei Anticorrupção), a ação de improbidade administrativa contra agentes e terceiros, a apuração criminal, o processo sancionador da lei de licitações e, ainda, a atuação do tribunal de contas. Cada instância tem regras e provas próprias, e a absolvição em uma não vincula necessariamente as demais.
Erros comuns
- Achar que é preciso provar dolo da empresa para aplicar a lei.
- Instaurar PAR sem comissão de servidores estáveis ou sem observar a ampla defesa.
- Deixar o prazo prescricional correr.
- Aplicar sanção sem manifestação jurídica prévia.
- Não alimentar os cadastros de empresas punidas.
