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Glossário da gestão pública

Sanções às OSC

As sanções às OSC, por execução em desacordo com o plano de trabalho e a lei, são advertência, suspensão de participar de chamamentos e celebrar parcerias por até dois anos e declaração de inidoneidade, garantida prévia defesa (Lei nº 13.019/2014, art. 73).

O que são as sanções às OSC

Quando uma organização da sociedade civil executa a parceria em desacordo com o plano de trabalho ou com a lei, a Administração pode aplicar sanções. Elas são graduais, do aviso formal até o impedimento de contratar com o poder público, e sempre dependem de defesa prévia. A finalidade é proteger o interesse público e estimular a correção, e não punir por punir.

As três sanções do art. 73

O art. 73 da Lei nº 13.019/2014 permite à Administração, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:

  • Advertência.
  • Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos.
  • Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Competência, defesa e reabilitação

As sanções de suspensão e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva de Ministro de Estado ou de Secretário estadual, distrital ou municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista. A reabilitação pode ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade (§ 1º).

Prescrição

A aplicação de penalidade prescreve em cinco anos, contados da data da apresentação da prestação de contas, e a prescrição é interrompida pela edição de ato administrativo destinado à apuração da infração (§§ 2º e 3º).

Outras consequências paralelas

Paralelamente às sanções, a prestação de contas irregular pode levar a ressarcimento ao erário, glosas e tomada de contas especial. A omissão no dever de prestar contas impede a celebração de novas parcerias enquanto não sanada a irregularidade (art. 39, II). Veja prestação de contas das parcerias com OSC.

Como proceder na prática

  1. Documente a falha: relatórios de monitoramento, notificações e respostas da OSC.
  2. Dê oportunidade de correção quando a falha for sanável.
  3. Abra o procedimento de apuração com descrição dos fatos e das normas violadas.
  4. Garanta a defesa prévia no prazo legal.
  5. Analise a defesa e os documentos apresentados.
  6. Decida de forma fundamentada, respeitando a competência de cada sanção.
  7. Registre e publique a decisão e oriente sobre recursos e reabilitação.

Exemplo ilustrativo (hipotético)

Uma entidade deixa de executar parte relevante das atividades previstas no termo de fomento e não consegue justificar a diferença. Depois de notificada, apresenta defesa, mas a Administração entende que a falha foi grave. O secretário competente decide, de forma fundamentada, suspender a entidade de participar de chamamentos e de celebrar parcerias com o município por determinado prazo, respeitado o limite de dois anos.

Diferença entre sanção e glosa

A sanção pune a conduta da entidade e restringe sua participação em novas parcerias. A glosa recusa uma despesa específica e leva à devolução do valor. Podem ocorrer juntas, mas têm natureza e procedimentos distintos. Veja aprovação de contas com ressalvas.

Erros comuns

  • Aplicar sanção sem defesa prévia.
  • Decidir sanções de suspensão ou inidoneidade sem a autoridade competente.
  • Aplicar a mesma sanção a faltas muito diferentes, sem gradação.
  • Deixar a prescrição correr sem acompanhamento.
  • Não orientar a entidade sobre os caminhos de recurso e reabilitação.

Para estruturar o processo, veja o serviço de gestão de parcerias com o terceiro setor.

Como graduar a sanção

Embora o art. 73 liste as sanções, a escolha de qual aplicar deve considerar a gravidade da falha, a reincidência, o dano ao interesse público e a boa-fé da entidade. Uma falha formal e sanável, corrigida rapidamente, tende a justificar apenas advertência ou nem isso. Uma execução fraudulenta ou o desvio de recursos pode justificar a sanção mais grave. A motivação deve explicar, no processo, por que aquela sanção foi escolhida e não outra.

Como a entidade pode se defender

  • Responder dentro do prazo, com documentos e argumentos objetivos.
  • Demonstrar o cumprimento do objeto ou justificar as falhas.
  • Apresentar plano de correção, quando cabível.
  • Pedir produção de provas pertinentes.
  • Recorrer, se a decisão for desfavorável, conforme as regras do ente.

Fechamento

As sanções do MROSC existem para proteger o dinheiro público e o interesse da população. Aplicadas com defesa, motivação e proporcionalidade, fortalecem a confiança na parceria com a sociedade civil. Antes de chegar a elas, o monitoramento próximo e o diálogo com a entidade costumam resolver a maioria dos problemas.

Prevenção: o melhor caminho

A maioria das sanções pode ser evitada com acompanhamento próximo e diálogo. Reuniões periódicas, orientações escritas, prazos razoáveis para correção e registro das providências reduzem o risco de a falha evoluir para infração grave. Além disso, oferecer modelos de relatórios, capacitar as entidades e esclarecer dúvidas antes dos prazos fortalece a parceria e melhora a qualidade das prestações de contas, o que beneficia a população atendida.

Base legal: Lei nº 13.019/2014, arts. 39 e 73.

Perguntas frequentes sobre Sanções às OSC

Quais sanções podem ser aplicadas às OSC?

Advertência, suspensão temporária da participação em chamamentos e impedimento de celebrar parcerias por até dois anos com o ente sancionador, e declaração de inidoneidade perante todas as esferas de governo, conforme o art. 73 da Lei nº 13.019/2014.

Quem pode aplicar suspensão e inidoneidade?

São de competência exclusiva de Ministro de Estado ou de Secretário estadual, distrital ou municipal, conforme o caso, com defesa do interessado no prazo de dez dias da abertura de vista, segundo o § 1º do art. 73.

A OSC pode pedir reabilitação?

Sim. A reabilitação pode ser requerida após dois anos da aplicação da penalidade, perante a própria autoridade que aplicou a sanção, conforme o art. 73, § 1º, da Lei nº 13.019/2014, desde que os motivos tenham cessado.

Em quanto tempo prescreve a aplicação de sanção?

A aplicação de penalidade prescreve em cinco anos, contados da data da apresentação da prestação de contas, e a prescrição é interrompida pela edição de ato administrativo destinado à apuração da infração, conforme os §§ 2º e 3º do art. 73.

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Fontes

  1. Lei nº 13.019/2014, arts. 39 e 73 (Planalto)

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