O que é o tempo mínimo de existência da OSC
É um dos requisitos para que uma organização da sociedade civil possa celebrar parceria com o poder público. A ideia é simples: uma entidade com algum tempo de vida tem mais chance de ter experiência, estrutura e histórico. A lei fixa prazos diferentes conforme o ente com quem a parceria é celebrada: um ano para municípios, dois anos para o Distrito Federal e três anos para estados e União, contados com cadastro ativo no CNPJ.
Base legal
O art. 33, V, a, da Lei nº 13.019/2014 exige, para as organizações da sociedade civil, no mínimo um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme previsto em regulamento, observadas as exceções previstas na lei, conforme a parceria seja celebrada, respectivamente, no âmbito municipal, distrital ou estadual e federal.
Exceções
- Nos acordos de cooperação, exige-se apenas o requisito do inciso I do art. 33 (§ 1º).
- As organizações religiosas são dispensadas das exigências dos incisos I e III (§ 2º).
- As sociedades cooperativas são dispensadas das exigências dos incisos I e III, devendo cumprir a legislação específica (§ 3º).
Outros requisitos ligados ao tempo e à capacidade
Além do tempo de existência, o art. 33, V, exige experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, e instalações e outras condições materiais ou capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos e o cumprimento das metas. O edital do chamamento deve especificar essas exigências (art. 24, § 1º).
Impedimentos relacionados aos dirigentes
A OSC fica impedida de celebrar parcerias, entre outras hipóteses do art. 39, se estiver omissa no dever de prestar contas de parceria anterior, se tiver como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental, ou se tiver tido contas rejeitadas nos últimos cinco anos, enquanto não sanada a irregularidade.
Como verificar na prática
- Defina no edital o tempo exigido, conforme o ente.
- Exija comprovante do CNPJ emitido pela Receita Federal.
- Confira a data de abertura e a situação cadastral ativa.
- Verifique as exceções: acordos de cooperação, entidades religiosas, cooperativas.
- Analise a experiência prévia e a capacidade técnica e operacional, com documentos.
- Verifique os impedimentos do art. 39 em relação à entidade e aos dirigentes.
- Registre a análise no processo.
Exemplo ilustrativo (hipotético)
Um município de pequeno porte abre chamamento público para um projeto cultural. O edital exige que as entidades comprovem, por documento da Receita Federal, pelo menos um ano de existência com cadastro ativo. Uma associação criada há poucos meses se candidata, mas a comissão a considera inabilitada por não cumprir esse requisito. Outra entidade, com mais de cinco anos de atividade e experiência na área, é habilitada.
Diferença entre tempo de existência e experiência prévia
O tempo de existência é um critério objetivo, comprovado pelo CNPJ. A experiência prévia é um critério qualitativo, que exige demonstração de que a entidade já realizou atividades semelhantes. Uma entidade pode ter tempo de existência e não ter experiência na área, ou o contrário. Veja organização da sociedade civil e chamamento público.
Erros comuns
- Exigir prazo diferente do previsto em lei para o ente.
- Não aplicar as exceções para cooperativas, entidades religiosas e acordos de cooperação.
- Aceitar comprovação que não seja emitida pela Receita Federal.
- Ignorar os impedimentos do art. 39.
- Não especificar no edital as exigências de experiência e capacidade.
Para estruturar editais e chamamentos, veja o serviço de gestão de parcerias com o terceiro setor.
Experiência prévia: como comprovar
A experiência pode ser comprovada por atestados de órgãos públicos ou privados, contratos anteriores, relatórios de atividades, premiações, registros de projetos e outros documentos que demonstrem que a entidade já executou atividades semelhantes ao objeto da parceria. O edital deve dizer o que será aceito e como será avaliado. Exigências vagas geram disputas, e exigências excessivas afastam entidades pequenas que poderiam executar bem o projeto.
Equilíbrio na exigência
O requisito de tempo e experiência protege o dinheiro público, mas pode excluir iniciativas novas e comunitárias. O gestor deve calibrar o edital para exigir o necessário, sem barrar entidades com boa capacidade só por terem pouca idade, dentro dos limites da lei. Em projetos menores, vale avaliar com atenção o que realmente é necessário para a execução.
Fechamento
O tempo mínimo de existência é um filtro objetivo, mas não é o único requisito. Combinado com experiência, capacidade técnica e ausência de impedimentos, forma o conjunto que a lei exige para a escolha de parceiros. Prever tudo isso de forma clara no edital reduz recursos e aumenta a segurança jurídica do chamamento.
Base legal: Lei nº 13.019/2014, arts. 24, 33 e 39.

