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Glossário da gestão pública

Contratação de locação de imóvel pela Administração

A locação de imóvel pela Administração, em regra, é precedida de licitação e avaliação prévia do bem. Admite inexigibilidade quando as características de instalação e localização tornam necessária a escolha daquele imóvel (Lei nº 14.133/2021, arts. 51 e 74, V).

Como a Administração pode alugar um imóvel

Prefeituras e câmaras muitas vezes precisam alugar imóveis para sede de secretarias, postos de atendimento ou escolas. A Lei nº 14.133/2021 trata desse tema em dois dispositivos. O art. 51 estabelece a regra: a locação de imóveis deve ser precedida de licitação e de avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários, ressalvada a hipótese do art. 74, V. Já o art. 74, V, é a exceção: é inexigível a licitação para aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

Requisitos da inexigibilidade (art. 74, § 5º)

  • Avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos (inciso I).
  • Certificação de que não há imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto (inciso II).
  • Justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser locado e que evidenciem a vantagem para a Administração (inciso III).

Quando licitar e quando contratar diretamente

Se existem vários imóveis capazes de atender à necessidade, a competição é viável, e o caminho é a licitação. Se um único imóvel atende, por suas características de instalações ou de localização, a contratação direta por inexigibilidade é possível, desde que a singularidade seja demonstrada, e não apenas alegada. Preferência do gestor ou conveniência política não bastam. Veja inviabilidade de competição e inexigibilidade de licitação.

Como funciona na prática

  1. O setor demandante formaliza a necessidade (DFD), descrevendo área, localização, acessibilidade e infraestrutura exigidas.
  2. A equipe verifica se há imóveis públicos vagos e disponíveis e certifica o resultado.
  3. Pesquisa o mercado imobiliário e avalia o imóvel (valor de locação, estado de conservação, adaptações, amortização).
  4. Decide entre licitar ou, havendo singularidade comprovada, contratar por inexigibilidade, com instrução completa.
  5. Formaliza o contrato com prazo, reajuste, responsabilidades de conservação e condições de devolução do imóvel.

Exemplo ilustrativo: imagine uma prefeitura que precisa de um imóvel para o atendimento ao público no centro da cidade, com acessibilidade e estacionamento. A equipe certifica que não há prédio público disponível, mapeia imóveis possíveis e, como há mais de um compatível, abre licitação. Se somente um imóvel vizinho ao órgão atendesse às exigências técnicas, poderia analisar a inexigibilidade, documentando a singularidade e a vantagem.

Cuidados no contrato

  • Prazo e vigência compatíveis com a necessidade e com as regras da lei.
  • Previsão de reajuste, com índice e data-base definidos.
  • Responsabilidade por reformas, adaptações e conservação.
  • Condições de devolução e de eventual rescisão.
  • Dotação orçamentária compatível com o compromisso.

Veja também instrução do processo de contratação direta.

Base legal

Arts. 51 e 74 (V e § 5º) da Lei nº 14.133/2021. Para a locação, verifique também a legislação civil aplicável e o regulamento local.

Erros comuns

  • Alugar o imóvel sem avaliação prévia e sem estimativa de custos de adaptação.
  • Invocar inexigibilidade sem demonstrar a singularidade do imóvel.
  • Não certificar a inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis.
  • Deixar o contrato sem cláusula de reajuste ou sem regras de devolução.
  • Escolher o imóvel antes da formalização da necessidade e depois justificar.

Perguntas frequentes sobre Contratação de locação de imóvel pela Administração

A Administração precisa licitar para alugar um imóvel?

Em regra, sim. O art. 51 da Lei nº 14.133/2021 exige licitação e avaliação prévia do bem para a locação de imóveis, ressalvada a hipótese do art. 74, V, que trata de imóvel cujas características de instalações e localização tornem necessária sua escolha.

Quando a locação de imóvel pode ser por inexigibilidade?

Quando as características de instalações e de localização do imóvel tornam necessária sua escolha (art. 74, V, da Lei nº 14.133/2021). A Administração precisa demonstrar a singularidade e a vantagem do imóvel, além de cumprir os requisitos do § 5º do mesmo artigo.

Quais os requisitos da locação por inexigibilidade?

Avaliação prévia do bem, do estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização; certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; e justificativas de singularidade e de vantagem para a Administração (art. 74, § 5º).

O que deve conter a avaliação prévia do imóvel?

O valor de mercado da locação, o estado de conservação do imóvel, os custos de adaptações imprescindíveis às necessidades de utilização e o prazo de amortização dos investimentos, conforme o art. 51 e o art. 74, § 5º, I, da Lei nº 14.133/2021.

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Glossário de licitações e contratos

Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 51 e 74 (Planalto)

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