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Glossário da gestão pública

Maior retorno econômico

Maior retorno econômico é o critério de julgamento usado exclusivamente no contrato de eficiência, que considera a maior economia para a Administração; a remuneração é percentual sobre a economia efetivamente obtida (Lei nº 14.133/2021, art. 39).

O que é o critério de maior retorno econômico

É o critério de julgamento usado exclusivamente nos contratos de eficiência. Em vez de comparar quem cobra menos, a Administração escolhe quem promete gerar a maior economia para os cofres públicos, e o contratado é pago com um percentual sobre a economia que efetivamente obtiver. A previsão está no art. 39 da Lei nº 14.133/2021. Pense numa empresa que se compromete a reduzir a conta de energia de um prédio público: quanto mais economizar, mais recebe; se não economizar, recebe menos.

Para que serve

Serve para trazer ao poder público soluções que ele não consegue contratar de forma tradicional, porque o ganho só aparece depois de implantadas. Em vez de pagar antecipadamente por um projeto cujo resultado é incerto, a Administração divide o risco com o contratado, que só recebe se entregar a economia prometida. É um incentivo à eficiência, usado, por exemplo, em projetos de redução de despesas correntes.

Como funciona a disputa

Os licitantes apresentam duas propostas:

  • Proposta de trabalho: descreve as obras, os serviços ou os bens que serão fornecidos, os prazos e a economia estimada que o licitante promete gerar.
  • Proposta de preço: indica o percentual sobre a economia estimada durante determinado período que será a remuneração do contratado.

O retorno econômico é o resultado da economia estimada deduzida a proposta de preço (art. 39, § 3º). Vence quem apresentar o maior retorno. O edital deve prever parâmetros objetivos de mensuração da economia (§ 2º), para que, depois, seja possível medir o resultado real sem disputas.

E se a economia não vier?

Se a economia contratada não for gerada, a diferença será descontada da remuneração do contratado. Se a diferença superar o limite máximo previsto no contrato, o contratado sujeita-se a outras sanções (art. 39, § 4º). Esse mecanismo é o coração do contrato de eficiência: o risco de o resultado não aparecer fica com quem prometeu.

Como funciona na prática

  1. Diagnóstico. A Administração identifica despesas correntes que podem ser reduzidas e levanta a situação atual, que servirá de linha de base.
  2. Estudo técnico. O ETP justifica o modelo e descreve os parâmetros de medição.
  3. Edital. O edital define o critério, as regras de mensuração, o limite e o prazo do contrato.
  4. Julgamento. As propostas são avaliadas conforme o retorno econômico calculado.
  5. Execução. O contratado implanta as medidas, e a economia é medida periodicamente.
  6. Remuneração. O pagamento é feito em percentual sobre a economia efetivamente obtida, com os ajustes previstos.

Exemplo hipotético: uma prefeitura de pequeno porte deseja reduzir o gasto com energia elétrica da iluminação de prédios públicos. Faz um contrato de eficiência com julgamento por maior retorno econômico. A empresa vencedora troca equipamentos e é remunerada com um percentual da economia medida na conta de energia, durante o prazo contratado. Se a economia ficar abaixo do prometido, a remuneração diminui.

Prazos do contrato

O art. 110 da lei permite prazos que podem chegar a 10 anos, nos contratos sem investimento, e a 35 anos, nos contratos com investimento a cargo do contratado. Os prazos longos existem porque a economia só se consolida ao longo do tempo e o contratado precisa recuperar o que investiu.

Base legal

Lei nº 14.133/2021, arts. 33, 39 e 110, no Planalto. O art. 33 lista os critérios de julgamento; o art. 39 trata do maior retorno econômico; o art. 110 trata dos prazos dos contratos de eficiência.

Diferença entre maior retorno econômico e menor preço

No menor preço, vence quem cobra menos para entregar o objeto. No maior retorno econômico, vence quem promete gerar a maior economia, e a remuneração depende do resultado. O primeiro serve para objetos padronizados; o segundo, para projetos de redução de despesas. Veja também critérios de julgamento.

Erros comuns

  • Não definir parâmetros objetivos para medir a economia, abrindo espaço para disputa depois.
  • Escolher linha de base inadequada, que superestima ou subestima o ganho.
  • Usar o critério em contratações que não geram economia mensurável.
  • Ignorar o limite máximo de desconto e as sanções previstas.
  • Não acompanhar a medição durante a execução.

O que observar antes de usar o critério

Antes de adotar esse critério, vale confirmar três coisas. Primeiro, que existe uma despesa corrente real e mensurável que possa ser reduzida. Segundo, que há dados históricos confiáveis para formar a linha de base. Terceiro, que a Administração terá capacidade de acompanhar a medição durante todo o contrato, para pagar apenas pela economia efetiva. Sem esses três pilares, o contrato pode gerar disputas e prejuízos para ambas as partes. Quando eles existem, o modelo pode trazer ganhos reais e alinhar o interesse do contratado ao do município.

Relação com o planejamento orçamentário

Mesmo sendo pago com a economia gerada, o contrato de eficiência precisa estar refletido no orçamento: a despesa com a remuneração do contratado é uma despesa pública e deve ter dotação, acompanhamento e registro. O gestor deve evitar a ideia de que o contrato “se paga sozinho” sem necessidade de planejamento. A transparência sobre a medição e os pagamentos também é essencial para a prestação de contas e o controle social.

Perguntas frequentes sobre Maior retorno econômico

O que é maior retorno econômico na licitação?

É o critério de julgamento usado exclusivamente no contrato de eficiência, que considera a maior economia para a Administração. A remuneração do contratado é um percentual sobre a economia efetivamente obtida durante a execução, conforme o art. 39 da Lei nº 14.133/2021.

Como é calculado o retorno econômico?

O retorno econômico é o resultado da economia estimada deduzida a proposta de preço, que é o percentual de remuneração do contratado, conforme o art. 39, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. O edital deve prever parâmetros objetivos para mensurar a economia.

O que acontece se o contratado não gerar a economia prometida?

Se a economia contratada não for gerada, a diferença é descontada da remuneração do contratado. Se a diferença superar o limite máximo previsto no contrato, ele se sujeita a outras sanções, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual o prazo máximo do contrato de eficiência?

O art. 110 da Lei nº 14.133/2021 admite prazos de até 10 anos nos contratos sem investimento e até 35 anos nos contratos com investimento a cargo do contratado. O prazo deve ser compatível com o tempo necessário para gerar e consolidar a economia.

Termos relacionados

Glossário de licitações e contratos

No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 33, 39 e 110 (Planalto)

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