O que é empreitada por preço unitário
Na empreitada por preço unitário, o contrato fixa o preço de cada unidade de serviço (metro cúbico de aterro, metro quadrado de pavimento, metro linear de tubulação) e a Administração paga pelo que for efetivamente executado, medido e atestado. A definição está no art. 6º, XXVIII, da Lei nº 14.133/2021, e o regime é um dos previstos no art. 46, I.
Quando ela é indicada
O regime é útil quando as quantidades não podem ser definidas com precisão antes da execução. É o caso típico de terraplenagem, pavimentação, drenagem e obras de infraestrutura em que o terreno e as condições locais só se revelam durante o trabalho. O licitante cota o preço de cada unidade e recebe de acordo com a medição.
Vantagens e riscos
- Vantagem: flexibilidade e menor risco de erro nos quantitativos estimados, já que o pagamento acompanha o que de fato foi feito.
- Risco: o valor final do contrato varia. A Administração precisa de medição rigorosa, fiscalização presente e controle de aditivos, para que o gasto não ultrapasse o previsto.
Como funciona na prática
- A equipe elabora a planilha orçamentária com itens, unidades, quantidades estimadas e preços unitários de referência, usando fontes como Sinapi e Sicro.
- Os licitantes apresentam preço para cada item, e o julgamento observa o critério definido no edital.
- Durante a obra, o fiscal mede as quantidades executadas, e o pagamento corresponde à medição aprovada.
- Se for preciso incluir serviço não previsto, aplica-se o art. 127: o preço novo é fixado pela relação geral entre a proposta e o orçamento-base sobre os preços referenciais vigentes na data do aditamento, respeitados os limites do art. 125.
Exemplo ilustrativo: imagine uma prefeitura que vai pavimentar ruas sem saber exatamente quanto de base e sub-base será necessário. Ela contrata por preço unitário. Se a medição mostrar mais metros quadrados do que o previsto, o contratado recebe pelo excedente, desde que dentro dos limites legais de acréscimo e com o devido aditivo.
Aditivos e limites
As alterações de quantidade seguem o art. 125: acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e de até 50% para acréscimos em reformas de edifício ou de equipamento. Veja limites de acréscimos e supressões e termo aditivo.
Diferença entre preço unitário e preço global
No preço unitário, paga-se pela quantidade medida; no preço global, paga-se o valor total fechado, e o contratado assume o risco de erros de quantidade dentro do escopo. A lei estabelece que os regimes de preço global, empreitada integral, tarefa, contratação integrada e semi-integrada serão licitados por preço global e com medição vinculada a etapas do cronograma (art. 46, § 9º), de modo que o preço unitário é o regime que se orienta por quantidades medidas.
Base legal
Arts. 6º (XXVIII), 46, 125 e 127 da Lei nº 14.133/2021.
Erros comuns
- Usar preço unitário em objeto de escopo fechado, que pediria preço global.
- Fiscalizar sem medição detalhada, aceitando quantidades sem comprovação.
- Aditar quantidades sem observar os limites do art. 125.
- Incluir itens novos sem aplicar a regra do art. 127 para fixação de preço.
- Deixar a planilha sem composição de custos, dificultando a análise de sobrepreço.
